Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1196, de 9 de abril de 2003

Lei nº 1196/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Estado de Rondônia a desistir dos recursos interpostos e a renunciar ao direito de re correr nas ações judiciais originadas em decorrência das demissões e exonerações veiculadas pelos Decretos n°s 8.955, de 17 de janeiro de 2000 e 9.044, de 31 de março de 2000, bem como realizar acordos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Em razão de notório interesse público do Estado, como de toda a sociedade rondoniense, ficam o Governador do Estado, juntamente com o Procurador-Geral do Estado, expressamente autoriza dos a desistir de eventuais recursos interpostos e a renunciar ao direito processual de recorrer, nas ações judiciais propostas, contra os atos demissionais dos servidores públicos estaduais, exclusivamente materi alizados por meio do Decreto n° 8.955, de 17 de janeiro de 2000 e Decreto n° 9.044, de 31 de março de 2000.

Art. 2.
A autorização de que trata o artigo anterior, suspende os efeitos dos mencionados Decretos, retornando os servidores atingidos às atividades e à inclusão em folha de pagamento no status quo ante, bem como a realização de acordos.

§ Io Caberá ao Estado publicar, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o chamamento dos servidores afastados em razão dos Decretos n°s 8955/2000 e 9044/2000, para o comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retornarem às suas respectivas atividades e, somente então, serem incluídos em folha de pagamento.

§ 2ºVencido o prazo para a apresentação do servidor, sem que este tenha se apresentado, proceder-se-á a abertura de processo administrativo disciplinar sumaríssimo, por abandono de cargo ou emprego público, na forma dos artigos 206 e seguintes da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das unidades orçamentárias onde ocorrer a reinclusão de servidores na folha de pagamento, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de abril de 2003, 115o da República.

;r£^socassol fvernador 0^'\ o1

i

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.