Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1196, de 9 de abril de 2003
Lei nº 1196/2003
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Estado de Rondônia a desistir dos recursos interpostos e a renunciar ao direito de re correr nas ações judiciais originadas em decorrência das demissões e exonerações veiculadas pelos Decretos n°s 8.955, de 17 de janeiro de 2000 e 9.044, de 31 de março de 2000, bem como realizar acordos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Em razão de notório interesse público do Estado, como de toda a sociedade rondoniense, ficam o Governador do Estado, juntamente com o Procurador-Geral do Estado, expressamente autoriza dos a desistir de eventuais recursos interpostos e a renunciar ao direito processual de recorrer, nas ações judiciais propostas, contra os atos demissionais dos servidores públicos estaduais, exclusivamente materi alizados por meio do Decreto n° 8.955, de 17 de janeiro de 2000 e Decreto n° 9.044, de 31 de março de 2000.
§ Io Caberá ao Estado publicar, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o chamamento dos servidores afastados em razão dos Decretos n°s 8955/2000 e 9044/2000, para o comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retornarem às suas respectivas atividades e, somente então, serem incluídos em folha de pagamento.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de abril de 2003, 115o da República.
;r£^socassol fvernador 0^'\ o1
i