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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1188, de 3 de abril de 2003

Lei nº 1188/2003

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a custear o curso de nível superior em enfermagem para os servidores estaduais da área de saúde".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a custear o curso de nível superior em enfermagem para os servidores estaduais da área de saúde, que estiverem no efetivo exercício de seus cargos.
Art. 2.
Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá reembolsar diretamente ao servidor beneficiado, ou realizar convênios com instituições de nível superior para ministrar o curso de enfermagem.
Parágrafo únicoNo caso de reembolso, para receber o benefício, o servidor deverá apresentar, mensalmente, o comprovante de pagamento da mensalidade à instituição educacional.
Art. 3.
No decreto que regulamentar esta Lei, o Poder Executivo deverá fixar critérios para concessão, desempenho e penalidades aos servidores públicos que dela se beneficiarem.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5.
O Chefe do Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de/éua publicação.

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