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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1187, de 3 de abril de 2003

Lei nº 1187/2003

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Art. 1.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de que trata o inciso XIV do artigo 65, da Constituição Estadual, o Mapa da Exclusão Social.

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estabelece normas voltadas à responsabilidade social do Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social do Estado com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3.
Decreto definirá as divisões regionais do Estado e a criação dos Conselhos Regionais de Avaliação Social - CRAS.
Parágrafo únicoOs Conselhos Regionais de Avaliação Social terão a finalidade precípua de avaliação dos indicadores a que se refere o artigo 4o desta Lei.
Art. 4.
Os indicadores sociais a serem utilizados na construção do Mapa da Exclusão Social são:
IExpectativa de vida: expectativa de vida em anos ao nascer;
IIRenda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da pobreza;
IIIDesemprego: percentual médio de população economicamente ativa desempregada;
IVEducação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;
VSaúde: número de postos de saúde, de leitos hospitalares, de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes, mortalidade infantil;
VISaneamento Básico: percentual de domicílios com água tragada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo; o G

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

VIIHabitação: déficit habitacional médio através de número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIIIPopulação em situação de risco nas ruas: número de pessoas em situação de risco nas ruas;
IXSegurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5.
A lei que aprovar o Plano Plurianual previsto no inciso II do artigo 30, da Constituição Estadual disporá também sobre as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Víü^è/ Exclusão Social bem como sobre a estratégica que será adotada para seu atingimento durante o período de sua vigência.
Art. 6.
Integrará o projeto de lei orçamentária anual o Anexo de Metas Sociais que conterá as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão Social a serem atingidas no próximo ano, bem como a discriminação das ações a serem desenvolvidas para tanto, qualificadas financeira e fisicamente, sempre que possível.
Parágrafo únicoO Anexo de Metas Sociais conterá, ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Art. 7.
O não cumprimento no disposto nesta Lei caracteriza crime de responsabilidade previsto no artigo 85 da Constituição Federal e artigo 66 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de süá publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3de ab/il de 200^

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