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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1186, de 3 de abril de 2003

Lei nº 1186/2003

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N 1186, DE 3 DE ABRIL DE 2003

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição e concessão de bolsa universitária para alunos matriculados em cursos de licenciaturas".

(^ A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da

Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o PoderExecutivo autorizado a instituir e conceder bolsa universitária, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os alunos matriculados em cursos de licenciaturas em instituições de ensino superior privado e público no Estado, que não possuam renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo únicoPara fazer jus à bolsa universitária, o aluno terá que comprovar a renda familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2.
Os recursos para atender a bolsa universitária correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Rondônia - FUNESTADO, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo baixar decreto regulamentando esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

^

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de/90 (noventa) dias após sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3de ab/l L 2003/ r.O 1 V-

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