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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 118, de 9 de julho de 1986

Lei nº 118/1986

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Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a EM PRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - R0ND0¥TUR, com a finalidade precípua" de promover e fazer executar o Turismo no Estado.
Parágrafo único- A Empresa, cuja criação é autorizada por esta Lei, gozará dos privilégios, regalias e incentivos conferidos ã Fazenda Estadual.

ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

LEI N2 118 DE 09 DE JULHO DE 1986.

Autoriza a criação da Empresa Esta dual de Turismo de Rondônia - RONDON TUR, e dá outras providencias.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON DONIA:

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu pro mulgo, nos termos do § 42, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 22.
- Constituem-se principais objetivos da Empresa Estadual de Turismo de Rondônia - RONDONWD.R:
Ipromover o incremento do Turismo no Estado;
IIelaborar planos e programas de certames e feste jos oficiais;
IIIcolaborar na criação de condições para o desen volvimento de mentalidade turística no Estado;
IVcolaborar na difusão das realidades sociais, culturais, econômicas e turísticas do Estado;
Vcolaborar na criação e funcionamento de cursos destinados ã formação de profissionais habilitados na prática de atividades turísticas;
VIpromover o seguimento e a execução das leis ema nadas do Poder Legislativo relacionadas com o turismo, especialmente sobre:
a)acampamentos turísticos do Estado;
b)normas de proteção às belezas consideradas de interesse turístico;
c)constituição de Estâncias Turísticas;
d)concurso de interesses turísticos;
e)comemorações da Semana do Turismo;
f)calendário e roteiro turístico do Estado.

_Art. 32 - AROUnONTURserá dirigida por um superintendente nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa.

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Parágrafo único- 0 preenchimento do cargo de Superinten dente da RONDONTUR fica condicionado às seguintes exigências:
a)habilitação profissional de nível superior;
b)grande vivência na área do Turismo;
c)conhecimentos atualizados das atividades ligadas ã área do Turismo de âmbito federal.
Art. 42.
-0 Governo Estadual, por decreto, expedirá nor mas referentes ã infra-estrutura empresarial da Empresa, o patrimônio, as" dotações e o quadro de pessoal.
Art. 52.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica çao.
Art. 62.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de julho de 1986.

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