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Lei Estadual de Rondônia nº 1179, de 27 de janeiro de 2003

Lei nº 1179/2003

Ver fonte oficial 11 artigos

II

ESTADO DE RONDÔNIA

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2003.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Io Vice-Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3o e 7o, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Rondônia para o exercício finan ceiro de 2003, compreendendo:

1- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Ad ministração Direta c Indireta, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

Art. 2.
A receita total bruta é estimada em R$ 1.755.296.000,00 (Um bilhão, setecentos e cinqüen ta e cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil reais), e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor de R$ 168.760.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e setecentos e sessenta mil reais), ficando a despesa total fixada no montante da receita líquida prevista no valor de R$ 1.586.536,00 (Um bilhão, quinhentos e oitenta e seis milhões e quinhentos c trinta e seis mil reais).
Art. 3.
O conjunto dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social estima a receita líquida e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.586.536,00 (Um bilhão, quinhentos e oitenta e seis milhões e quinhentos e trinta e seis mil reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios das Autarquias. Fundações e Fundos.
Art. 4.
A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros abaixo, com o seguinte desdobramento:

·St Publicado no Diário Oficial n«5IÉ.Í do dia 3 / £ /03

-,

ESTADO DE RONDÔNIA

DESDOBRAMENTO DA RECEITA

RS 1.00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 1.470.547.000 77.663.000 1.548.210.000

Receita tributária 811.523.000 60.000 811.583.000

Receita de contribuições - 39.882.000 39.882.000

Receita patrimonial 6.577.000 1.306.000 7.883.000

Receita patrimonial FUNDEF 3.130.000 - 3.130.000

Receita agropecuária - - -

Receita industrial - - -

Receita de serviços - 27.690.000 27.690.000

Transferências correntes 678.324.000 600.000 678.924.000

Transferências do FUNDEF 132.359.000 - 132.359.000

Outras receitas correntes 7.394.000 8.125.000 15.519.000

Deduções para o FUNDEF (168.760.000) -

(168.760.000)

RECEITA DE CAPITAL 37.304.000 1.022.000 38.326.000

Operações de crédito 13.000.000 - 13.000.000

Alienações de bens 7.000.000 -

7.000.000

Amortizações de empréstimos - 124.000 124.000

Transferências de capital 17.304.000 - 17.304.000

Outras receitas de capital - 898.000 898.000

RECEITA LÍQUIDA PARA 1.507.851.000 78.685.000 1.586.536.000 FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integran tes desta Lei, fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 1.355.355.489.00 (Um bilhão, trezentos e cinqüenta e cinco mi lhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 231.180.511,00 (Duzentos e trinta e um milhões, cento e oitenta mil e quinhentos e onze reais).
Art. 6.
A Despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a pro gramação constante dos quadros anexos a esta Lei. apresenta o seguinte desdobramento:

ESTADO DE RONDÔNIA

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 1.116.976.396 209.311.900 1.326.288.296

Despesas de Capital 238.323.093 21.868.611 260.191.704

Reserva de Contingência 56.000 -

56.000

TOT A L 1.355.355.489 231.180.511 1.586.536.000

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTARIA

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUT. FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO 100.871.000,00 -

100.871.000,00 Assembléia Legislativa 71.978.000,00 -

71.978.000,00 Tribunal de Contas 28.893.000,00 -

28.893.000,00 PODER JUDICIÁRIO 136.816.000,00 _

136.816.000,00

Tribunal de Justiça 136.816.000,00 _

136.816.000,00 PODER EXECUTIVO 1.270.164.000,00 78.685.000,00 1.348.849.001,00 Administração Direta 847.936.170,00 _

847.936.170,00 Procuradoria Geral do Estado 6.950.000,00 .

6.950.000,00 Controladoria Geral do Estado 2.160.000.00 .

2.160.000,00 Superintendência Estadual de Licitação 949.000,00 .

949.000,00 Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria 15.000.000.00 - 15.000.000,00

Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração 13.406.000.00 13.406.000,00

Secretaria de Estado de Finanças 35.272.000,00 -

35.272.000,00

Secretaria de Estado da Educação 156.253.570,00 -

156.253.570,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental 3.497.900,00 .

3.497.900,00 Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer 5.240.000,00 5.240.000,00 Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidada nia 149.875.000,00 149.875.000,00 Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenv. Econ. e Social///// 59.167.400.00 59.167.400,00 ,//r//

-St ESTADO DE RONDÔNIA

Cont.

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Finanças 342.491.800.00 342.491.800,00

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração 7.733.500.00 7.733.500,00 Ministério Público do Estado 49.940.000.00 _

49.940.000,00 Fundos 317.472.321,00 1.266.000,00 318.738.322,00 Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI 0,00 100.000,00 100.000,00 Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU 1.860.000.00 1.860.000,00 Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI 0,00 24.000.00 24.000,00 Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 2.328.000.00 2.328.000,00

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 2.898.000,00 .

2.898.000,00 Fundo Estadual de Saúde - FES 172.212.321.00 -

172.212.321,00 Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 845.000,00 _

845.000,00 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF 135.359.000.00 135.359.000,00 Fundo PenitenciárioFUPEN 0,00 100.000,00 100.000,00

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN 10.000.00 10.000,00 Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado - FlDER 0.00 1.042.000,00 1.042.000,00

Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL 1.960.000.00 1.960.000,00 Administração Indireta (Fundações, Autarquias) 104.755.509,00 77.419.000,00 182.174.509,00 Fundação de Assistência Social do Estado de RondôniaFAZER 6.772.190.00 6.772.190,00 Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON 3.180.000,00 3.180.000,00 Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP 86.499.319,00 60.000.00 86.559.319,00 Instituto da Previdência do Servidor Público do Estado de Rondônia - IPERON 0.00 44.000.000.00 44.000.000,00

Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia - IPEM 420.000.00 581.000.00 1.001.000,00

ESTADO DE RONDÔNIA

Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia-IDARON 7.884.000.00 4.140.000.00 12.024.000,00

Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER 0,00 1.638.000,00 1.638.000,00

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN 0,00 27.000.000 27.000.000,00

TOT A L 1.507.851.000,00 78.685.000,00 1.586.536.000,00

§ Io Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, desti nadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição correntes.

§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Funda ções, Autarquias e Fundos.
Art. 7.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI. Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 3% (três por cento) da receita orçada, constante no artigo 3o desta Lei.
Art. 8.
Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9.
No curso da execução orçamentária:
Ifica autorizado o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias consignadas como recursos ordinários - fonte 00, de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, dentro da mes ma unidade orçamentária, observado o disposto no inciso II;
IIfica vedado o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias consignadas na unida de orçamentária "Recursos sob a supervisão da SEFIN":
IIInão será permitido o empenho de nova despesa com serviços de terceiros, antes de serem empenhadas as despesas com serviços de caráter continuado;
IVa despesa com serviços de terceiros se limitará ao previsto no artigo 72 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
Vno âmbito do Poder Executivo, somente poderão ser empenhadas despesas com serviços de terceiros, aquelas que forem efetivamente contratadas e prestadas até o mês de abril, excetuadas as de caráter continuado, com serviços de telefone, energia elétrica, água e esgotos;
VIos recursos da cota-parte do salário educação ficam destinados a convênios com os Municí pios, para atena^^Jrausporte escolar;

ESTADO DE RONDÔNIA

VIIo pagamento de qualquer despesa de exercícios anteriores somente poderá ocorrer após au ditoria do Tribunal de Contas, devendo ter prévia autorização legislativa caso o valor ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ Io O saldo da despesa orçamentária prevista para serviços de terceiros, resultante do disposto nos incisos IV e V deste artigo, será remanejado paraa reserva de contingência, podendo, posteriormente, ser utilizado para abertura de créditos adicionais, mediante prévia e específica autorização legislativa.

§ 2ºO remanejamento de que trata o inciso I será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e do Procurador-Geral do Ministério Público.
§ 3ºA utilização da reserva de contingência, com montante e forma de utilização prevista no arti go 23 da Lei Estadual n° 1.096, de 06 de agosto de 2002, ocorrerá mediante a abertura de créditos adicionais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária e, no que couber, adequá-la às disposições da Constituição Estadual, compreen dendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003.
Art. 11.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especifi cando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no artigo 2o desta Lei.
Parágrafo únicoOs quadros de detalhamento da despesa, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, serão elaborados na forma definida no capul deste artigo, e aprovados por atos do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua/publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 27 dejanfeiro de 200X

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