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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 117, de 9 de julho de 1986

Lei nº 117/1986

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

LEI N9 117, DE 9 DE JULHO DE 1986.

Isenta do pagamento da tarifa, nos Ônibus intermunicipais, as pessoas com mais de 65 anos de idade.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDO NIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Gover nador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 29, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam isentas do pagamento de tarifa, nos trans portes coletivos intermunicipais, todas as pessoas com mais de 65 (sessen ta e cinco) anos de idade.
Art. 29.
-0 Departamento de Estradas de Rodagem-DER, pro videnciará, a todos os beneficiados por esta Lei, o documento que os habi litara a isenção das tarifas.
Art. 39.
- Caberá ao DER a fiscalização do fiel cumpri

umprimen

to desta Lei.

Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica çao.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 1986.

^1 ADO Imíz; ÁMÍZAEL SILVA Presidente Sl*> ^ \ o * °>' *

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