Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1169, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 1169/2002

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
São atribuições da Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública:

1 - receber denúncias, reclamações e representações sobre os atos considerados arbitrários, desones tos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores do sistema de segurança pública;

IIverificar a pertinência das reclamações e denúncias, e receber sugestões que lhe forem dirigidas sobre o funcionamento dos serviços policiais;
IIIpropor aos órgãos competentes a instauração de sindicâncias, processos administrativos, inqué ritos policiais civis e militares, e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administra tivas civis e criminais, fazendo a devida comunicação ao Ministério Público, bem como recomendar ao Conselho Estadual de Segurança medidas que visem resguardar o exercício da cidadania;
IVrecomendar ao Conselho Estadual de Segurança Pública a adoção de medidas que visem coibir os abusos praticados pelos integrantes dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Esta do;
Vrecomendar ao Conselho Estadual de Segurança Pública, estudos, propostas e sugestões que objetivem minimizar processos burocráticos nos serviços prestados pelos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, à população;
VIouvir de qualquer pessoa, inclusive servidores do sistema de segurança pública, as reclamações contra irregularidades e abuso de autoridade praticadas por pessoas integrantes deste sistema e encami nhar, quando se fizer necessário, ao Ministério Público;
VIIsugerir aos órgãos competentes, que sejam requisitadas perícias técnicas de acordo com a na tureza das infrações;
VIIIpropor ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa eCidadania:
a)adoção de medidas que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento de serviços presta dos à população, pelos órgãos do sistema de seguran^a(pública; Publicado no Dtorlo Oficia! n05l37dodla 3o/ i>£ /o 3

· ·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

b)a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados destes eventos;
IXelaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
Xrequisitar, diretamente de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documen tos ou volumes de autos relacionados com denúncias ou investigações da Ouvidoria, isentos de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; e
XIdar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações rece bidas pela Ouvidoria ao Governador e ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania § Io Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
§ 2ºA Ouvidoria do Conselho de Segurança Pública manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias, reclamações e sugestões garantindo sigilo da fonte de informações.
§ 3ºA Ouvidoria encaminhará à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anu almente, cópias do relatório de que trata o inciso IX.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADORDO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia, com autonomia financeira e administrativa, com a finalidade de zelar pela mora lidade, legalidade e eficiência dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

Art. 3.
Para desempenhar sua missão institucional e realizar os processos dela decorrentes, a Ouvi doria terá a seguinte estrutura organizacional:
IGabinete do Ouvidor:
a)Ouvidor;
b)Chefe de gabinete;
c)Assessor; e
d)Assistente de Ouvidoria;
IIAssessoria policial:
a)Civil; e
b)Militar;
IIIDepartamentos:
a)Departamento de legislação;
b)Departamento de assistência psjcossqcial; e
c)Departamento de infra-estrutui

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 4.
A Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública será dirigida por um Ouvidor autônomo e independente, nomeado pelo Governador; podendo, ainda, ser indicado por entidades da sociedade civil e referendado pelo Conselho de Segurança Pública e nomeado pelo Governador, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

§ Io O cargo de Ouvidor será exercido em jornada completa de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, exceto do magistério.

§ 2ºO Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades pú blicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Pública.
§ 3ºO Ouvidor será substituído, eventualmente, em sua ausência ou impedimento, pelo assessor indicado especialmente para a função.
Art. 5.
Para provimento dos cargos criados pelos artigos 3o e 4o, exigir-se-á:
Ipara Ouvidor:
a)estar em gozo de seus direitos políticos;
b)ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura; e
c)ser graduado e ter experiência em defesa dos direitos humanos;
IIpara os cargos de Assessor e de Assistente de Ouvidoria, possuir nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 6.
A Ouvidoria elaborará seu Regimento Interno, designando a competência de cada cargo, que será aprovado por decreto do Conselho Estadual de Segurança Pública no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
Art. 7.
Para atender as despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo auto rizado a abrir o competente crédito especial.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado^trRõ^ôniaTem 30 de O&Zemb TO de 2002, 114° da República.

E-ABREU BIANCO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.