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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1168, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 1168/2002

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Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:

1 - a pessoa que tenha sofrido lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, violência em seus direitos e garantias fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões previstas como crime, na legislação penal;

IIo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e dependentes que tenham convivência habitual e que, efetivamente, possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior; e
IIIa testemunha sob coação ou grave ameaça, por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNA DORIA

LEIN0 1168 ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a prestar auxílio às vítimas de violência no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado, através de seus órgãos ou instituições, a prestar auxílio, proteção e assistência às vítimas de violência.

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Art. 3.
A proteção, o auxílio e assistência às vítimas previstos no artigo Io desta Lei, consiste em:
Iinformar, orientar e assessorar as vítimas de violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, cível, familiar ou constitucional;
IIcolaborar para adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou lesão sofrida pela vítima;
IIIacompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos da residência, tanto para comparecimento ao trabalho ou para prestação de depoimentos;
IVapoiar o pleito de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
Vvelar pela integridade e segurança^das vítimas e testemunhas, incluindo a segurança na residência e o controle de telecomunicações, no que couber;
VIgarantir acesso à educação par^osjHhos menores que perderem o sustento familiar através de concessão de bolsa de estudo; · , · ·! ;«/

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIapoiar programas pedagógicos relacionados com o trabalho de readaptação social e profissional das vítimas;
VIIIpromover a publicação periódica de esclarecimento ao público sobre este programa de proteção e auxílio às vítimas de violência;
IXpromover campanhas de conscientização da população quanto à importância de contribuir para investigação e apuração de atos criminosos através de serviços "disque denúncia"; e
Xabrigo para as vítimas de violência, quando necessário.
Art. 4.
O programa oferecerá ainda, os seguintes atendimentos:
Iabrigo diferenciado quando a vítima for mulher;
IIalimentação;
IIIassistência social;
IVassistência médica;
Vassistência psicológica; e
VIassistência jurídica.

§ Io A assistência à mulher visa superar a crise e a carência psicossocial, valorizando as suas poten cialidades, despertando assim, a sua consciência de cidadania.

§ 2ºNo atendimento ao menor, observar-se-á a legislação pertinente.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, conforme disposto nesta Lei, observadas as disposições em lei federal.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania destacará, no âmbito dos quadros efetivos dos órgãos que a integram, os recursos humanos necessários para prestação dos serviços conforme dispõe esta Lei.
Parágrafo únicoOs conselhos estaduais) vinculados a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania serão cientificados deste programa/e poderão atuar em conjunto para o cumprimento desta Lei, em forma de colaboração, bem como fentidaaes que atuam com atendimento humanitário sem fins lucrati vos.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se neces sário, devendo as previsões futuras destinar recursos especificados para o seu fiel cumprimento.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3JL-áe--fezenbrO de 2002, 114° da República.

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