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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1167, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 1167/2002

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

lein0 1167 ,de30de DEZEMBRO de 2002.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Rondônia - CEEI-RO e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Rondônia - CEEI-RO, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico, vinculado à · *. Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2.
O CEEI-RO será composto por representantes de órgãos públicos, entidades públicas, organizações não governamentais e de povos indígenas, assim constituídos:

1- Órgãos Públicos:

a)01 (um) representante da SEDUC; e
b)01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;
IIEntidades Públicas:
a)01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
b)01 (um) representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI; e
c)02 (dois) representantes da União do Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Rondônia - UNDIME/RO;
IIIOrganizações Não Governamentais:
a)02 (dois) representantes da Organização dos Professores Indígenas de Rondônia - OPIRON;
IVPovos Indígenas: Tantos representantes^tfõlTpqyos indígenas, quantos forem os representantes dos órgãos governamentais e não "overnamentaií

§ Io Para cada representante, as instituições representadas indicarão um suplente, os quais serão convocados a participar do CEEI-RO, nas ausênciasTeJjnpeaimentos dos titulares. Publicou ..o Diária Oficial

; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºOs membros CEEI-RO serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por indicação das instituições representadas.
§ 3ºA participação no CEEI-RO, como membro titular ou suplente não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 3.
A organização e as normas de funcionamento do CEEI-RO, bem como as atribuições de seu quadro dirigente, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO CEEI-RO elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 4.
A SEDUC disponibilizará servidores de seu quadro para dar suporte às atividades administrativas e provera o funcionamento do CEEI-RO
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da SEDUC, suplementada, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em3ÍLde dezemb TO de 2002, 114° da República.

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