Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1166, de 30 de dezembro de 2002
Lei nº 1166/2002
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Estabelece prazo para despachos em processos de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica estabelecido prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em protocolo, para despacho de qualquer processo, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e empresas de economia mista do Estado de Rondônia, cujo autor ou parte interessada seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ Io Havendo necessidade de complementação documental ou exigência legal, poderá esse prazo ser prorrogado por igual período.
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Palácio do Governo do Estado (krlCondônia/kmOO de dezemb rt\ de 2002, 114° da República.
JOSÉ DEXBREtJ BIANCO
Governador Publicado no Diário Oficiai