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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1166, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 1166/2002

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2 Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estabelece prazo para despachos em processos de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecido prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em protocolo, para despacho de qualquer processo, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e empresas de economia mista do Estado de Rondônia, cujo autor ou parte interessada seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ Io Havendo necessidade de complementação documental ou exigência legal, poderá esse prazo ser prorrogado por igual período.

2

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçjü

Palácio do Governo do Estado (krlCondônia/kmOO de dezemb rt\ de 2002, 114° da República.

JOSÉ DEXBREtJ BIANCO

Governador Publicado no Diário Oficiai

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