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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1165, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 1165/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

lein° 1165 ,de30de DEZEMBRO de 2002.

Autoriza a utilização de Gás Natural em veículos automotores no Estado de Rondônia, nos municípios onde haja disponibilidade do uso deste energético.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica autorizado, em todo o Estado de Rondônia, o uso de Gás Natural como combustível, para veículos automotores destinados ao uso no transporte urbano, ônibus coletivo, autônomo de passageiros (táxis), veículos de carga, caminhões, caminhonete, na segurança pública e no atendimento hospitalar realizado por ambulância.

Art. 2.
Os veículos a que se refere o artigo anterior, deverão ser equipados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - \ INMETRO.
Art. 3.
Somente veículos com até cinco anos de fabricação podem ser autorizados a fazer a conversão para o uso de Gás Natural.
Art. 4.
O suprimento de Gás Natural deve ser realizado por empresas especializadas na sua distribuição.
Art. 5.
O preço a ser fixado para a comercialização do Gás Natural deve ser o mesmo cobrado para todo os tipos de veículos automotores.

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Art. 6.
A alteração de características originais dos veículos, de modo à adequá-los à utilização do |}wtf Gás Natural, fica sujeito à prévia autorização do órgão competente do Estado.

Art T O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua puj

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, ,ém 30 de deZ/êíTlb TO de 2002, 114° da República.

DETABfiEÜ BIANCO Governador Publicado no Diário Oficial n-Si^o dia âo/^£/o£

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