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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 116, de 3 de julho de 1986

Lei nº 116/1986

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unico Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 116 , DE Oi DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço presta do â Justiça Eleitoral,e da outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Ar/t. 19 -0 tempo de serviço prestado â Ju_s tiça Eleitoral por membros da Magistratura, do Ministério Público e da classe dos advogados, que exerçam ou tenham exercido as fun ções de juizes eleitorais do Território Federal de Rondônia e do Estado, serã contado cumulativamente, no máximo ate cinco anos, pa ra todos os efeitos legais.

unico

Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrario.

rftfr AN ANGETIN ^ Governador ^ \K S

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