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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1145, de 12 de dezembro de 2002

Lei nº 1145/2002

GOVERNADORIA

Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Das Disposições e Definições Relativas ao Licenciamento Ambiental e Autorizações

II

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

Art. 2.
A SEDAM no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
ILicença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou ati vidade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os re quisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IILicença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, que constituem motivos determinantes; e
IIILicença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a veri ficação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambi entais e condicionantes determinados para a operação.

§ Io Os atos administrativos expedidos pela SEDAM são tr/ansfenveis e, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade/ou cora.

GOVERNADORIA

§ 2ºOcorrendo alteração da Razão Social ou dos Estatutos da empresa ou alienação do imóvel, a SEDAM deverá ser imediata e formalmente comunicada pelo empreendedor, a fim de receber instruções para regularização.
Art. 3.
O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso, obedecerá às seguintes eta pas:
Iapresentação dos documentos conforme Decreto Estadual n° 7903, de Io dejulho de 1997, neces sários ao início do processo administrativo correspondente à modalidade a serrequerida;
IIrequerimento de licença pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
IIIanálise pela SEDAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realiza ção de vistorias técnicas, quando necessárias;
IVsolicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Vaudiência pública, quando couber, conforme a Lei Estadual n° 890, de 24 de abril de 2000 e Re solução CONAMA n° 009, de 3 de dezembro de 1987 e outras regulamentações pertinentes;
VIsolicitação de esclarecimentos e complementações pela SEDAM, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e comple mentações não tenham sido satisfatórios;
VIIemissão de parecer técnico conclusivo; e
VIIIdeferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ Io No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, e a legislação municipal de proteção do meio ambiente e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos responsáveis.

§ 2ºNo caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, mediante decisão motivada, poderá formular novo pedi do de complementação.
Art. 4.
Nos procedimento^ relativos ao licenciamento, em qualquer de suas modalidades, a SE DAM observará o seguinte:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNA DO RIA

Iutilizará sua estrutura organizacional descentralizada nos Núcleos Interiorizados, segundo níveis de competência, os quais serão coordenados, monitorados e supervisionados pela Comissão de Análises e Estudos Ambientais - CAA e, somente em casos especiais, submeter o parecer ao Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA;
IIutilizará para licenciamento, critérios em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras; além de considerar os níveis detolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação; e
IIIemitirá parecer negativo quanto à localização, nos casos em que não for possível a concessão de licença e/ou autorização, considerando entre outros, a possibilidade de riscos potenciais e acidentes w ambientais, mesmo com a existência de medidas de controle ambiental adequadas à fonte de poluição, degradação e/ou modificação ambiental.
Art. 5.
Aos técnicos responsáveis pela execução de planos, estudos, auditorias, relatórios de contro le ambiental, apresentado e aprovado pela SEDAM, impõe-se as seguintes exigências:
Iapresentação de Relatório de Monitoramento e Gestão, de acordo com a periodicidade estabele cida pela SEDAM, quando da concessão da licença;
IIapresentação de Relatório de Conclusão Técnica após a conclusão dos estudos ambientais, dis criminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada; e
IIIapresentação de Relatório de Conclusão Técnica, quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades da intervenção aprovada, autorizada e/ou licenciada e parcialmente realizada. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.

§ Io Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.

§ 2ºO não cumprimento destas exigências, caracterizará pendência técnica, do técnico responsável junto à SEDAM, e será comunicado ao respectivo conselho estadual, para providências.
§ 3ºAo responsável técnico que dispuser de pendências técnicas e/ou legais junto à SEDAM, não caberá renovação, prorrogação ou liberação de novos projetos, sujeitando o empreendedor à sua substitui ção.

SEÇÃO II

Da Taxa Ambiental

Art. 6.
A valoração do custo para a obtenção daHicença ou da autorização ambiental será estabele cido de acordo com o disposto no Decreto EstaduaKn0 7^03, de 1997.

GOVERNADORIA

Art. T O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diver sas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento. Asomatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.

SEÇÃO FFL – Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

Art. 8.
Os requerimentos de cópias de processos administrativos, dirigidos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados desde que instruídos conforme segue:
Ipreenchimento do "Pedido de Fotocópias de Processos", com adevida justificativa;
IIfotocópia da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
IIIcomprovante de pagamento dos serviços de reprodução dos documentos solicitados.
Parágrafo únicoOprazo para análise, decisão administrativa efornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 48 horas úteis, a partir da data de seu protocolo.
Art. 9.
Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 10.
s pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos, poderão ser indeferidos pela SEDAM.
Art. 11.
É facultada ao titular ou seu representante legal a vista de qualquer processo administrativo na sede da SEDAM.
Art. 12.
s pedidos de cópias ou vistas de qualquer processo administrativo na sede ou regionais da SEDAM, por terceiros, só será concedido mediante pedido judicial ou do Ministério Público.

CAPÍTULO N – DO CONTROLE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 13.
Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resí duos que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 14.
solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos sólidos de qualquer na tureza, desde que sua disposição seja feita dentro dos critérios estabelecidos no licenciamento, em proje tos específicos, seja em propriedade privada ou pública.
Art. 15.
Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos sólidos na fonte geradora ou em outros locais, desde que autorizada pela SEDAjS

GOVERNADORIA

Art. 16.
A destinação de resíduos gerados por atividades comerciais ou industriais, passíveis de reaproveitamento e reciclagem é de responsabilidade do gerador, devendo solicitar autorização prévia à SEDAM.
Art. 17.
Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduo.
Art. 18.
Não é permitido o acúmulo de resíduo que possa possibilitar a proliferação de moscas, mosquitos, roedores, peçonhentos e outros vetores.
Art. 19.
A implantação, operação e manutenção dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos ficará sujeita à fiscalização periódica da SEDAM.

CAPÍTULO M – DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I

Do Acondicionamento, Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos

Art. 20.
acondicionamento de resíduos sólidos deve ser praticado de maneira a prevenir a atração, abrigo ou geração de vetores, eliminar condições nocivas para o meio ambiente e não provocar incômo dos à população.

§ Io Quanto aos resíduos domésticos, a determinação dos tipos de recipientes, seus usos, disposição e outras formas de acondicionamento, terão normas específicas expedidas pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, em conformidade com o Executivo Municipal.

§ 2ºOs resíduos perigosos obedecerão a normas específicas a serem expedidas pelo Plano de Ge renciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, a ser regulamentado e, em conformidade com a legislação municipal aplicável.
Art. 21.
Resíduos sólidos devem ser coletados e transportados de maneira a prevenir problemas de saúde pública, riscos com a segurança e outros incômodos, devendo esta atividade seguir as normas de terminadas pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, em conformidade com a legislação municipal aplicável.

§ Io São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:

Icoleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial;
IIconservação de limpeza de vias, balneários, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da população;
IIIremoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos; e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVoutros serviços concernentes à limpeza da cidade.
§ 2ºDefine-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
§ 3ºDefine-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos pro duzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, exceto os indicados como resíduos especiais ou perigosos.
§ 4ºDefine-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, ne cessitam de coleta e de tratamento específico, ficando assim classificados:
Iresíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser recolhidos pelo siste ma de coleta regular existente;
IIresíduos perigosos ou contaminados provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
IIIresíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
IVresíduos gerados pelo comércio ambulante; e
Voutros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste parágrafo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
§ 5ºO Executivo Municipal deverá incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o mesmo deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental.
§ 6ºA destinação e disposição final do lixo especial de qualquer natureza, somente poderão ser rea lizadas em locais e métodos licenciados pela SEDAM .
§ 7ºO usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondiciona mento dos resíduos sólidos especiais gerados, observando as características e especificações determinadas pela ABNT.
Art. 22.
s recipientes dispostos para coleta deverão obedecer horário e dias indicados pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município.
Parágrafo únicoOs recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no caput serão considerados irregulares e recolhidos^sçm prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO II

Do Lixo Público GOVERNADORIA

Art. 23.
A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpe za urbana serão de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.
Parágrafo únicoO produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais lo gradouros públicos, deverá ser recolhido imediatamente após a execução dos serviços.

SEÇÃO M – Do Lixo Ordinário Domiciliar

Art. 24.
A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal.
Art. 25.
acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
Io volume dos sacos plásticos e dos recipientes não devem ser superior a 100 (cem) litros e peso máximo de até 10 quilos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida; e
IIo acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguin te:
a)nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;
b)materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida; e
c)os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. Sujeito a multa pelo cumprimento ina dequado da medida.
Art. 26.
lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida.
Art. 27.
Executivo Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida.
Art. 28.
Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta dà lixo os resíduos sólidos acondi cionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste/Capjtulo.

SEÇÃO IV

Dos Resíduos Especiais de Imóveis

Art. 29.
A coleta, transporte, destino e disposição final dos resíduos especiais gerados em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Art. 30.
s serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Executivo Municipal ou a seu critério por empresa licenciada, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.

SEÇÃO V

Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 31.
s estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados, às suas expensas, a providenciar esterilização ou a incineração dos resíduos classificados W no "Grupo A" da Resolução CONAMA n° 005, de 5 de agosto de 1993, exceto os radioativos, bem como a disposição final dos resíduos por elegerado, em unidades licenciadas pela SEDAM.

§ Io Caso a esterilização e/ou incineração dos resíduos se processe em local diferenciado do gera dor, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos.

§ 2ºOs serviços previstos neste artigo poderão ser realizados pelo Executivo Municipal ou a seu critério por empresa licenciada, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.
§ 3ºEm qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da ABNT.
Art. 32.
s estabelecimentos referidos no artigo anterior têm prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer licenciamento ambiental junto à SEDAM e o devido cadastramento no Executivo Municipal.
Art. 33.
s estabelecimentos têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publi cação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 31.
Art. 34.
Executivo Municipal tem um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para elaborar e aprovar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli dos.
Art. 35.
s estabelecimentos citados no artigo 31, deverão implantar sistema interno de gerencia mento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado e do Município, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastos

Art. 36.
A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá\ser feita Ide maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento e nos logradouros e vias

II

GOVERNADORIA

Art. 37.
As empresas responsáveis pelo transporte de resíduos, de qualquer tipo, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEDAM e as devidas licenças municipais.

SEÇÃO VII

Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública

Art. 38.
Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
Idepositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, restos de podas, roçagem e restos de manutenção de jardinagens, embalagens ou assemelhados que causem da nos à conservação da limpeza urbana;
IIrealizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer obje to, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;
IIIdepositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de pro priedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;
IVdescarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros pú blicos. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;
Vassorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;
VIdepositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios ou às suas mar gens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Sujeito a multa pelo cumprimento inadequado da medida;
VIIdispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; e
VIIIfazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros pú blicos.

§ Io Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte, bem como a efetuar a remoção do material e/ou resíduos dispostos nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 2ºNa hipótese de ser transgredido este artigo, e vindo o Executivo Municipal a efetuar os servi ços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo dás sanções cabíveis.

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GOVERNADORIA

§ 3ºO Executivo Municipal poderá permitir a catação ou triagem de resíduos sólidos, desde que re alizada conforme regulamento a ser estabelecido no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sóli dos do Estado.

SEÇÃO VIII

Do Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

Art. 39.
s métodos de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos deverão ser capazes de preencher os requisitos básicos desta Lei, e deverão ser licenciados pela SEDAM e as devidas licenças municipais.
Art. 40.
Para a implantação de qualquer método de tratamento e disposição final de resíduos sóli dos, far-se-á obrigatória a apresentação de projeto específico à SEDAM, acompanhado da respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica - ART, para análise e aprovação.
Art. 41.
s municípios deverão apresentar à SEDAM, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, um relatório inventariando a situação da destinação final dos resíduos gerados, discriminando, entre outros aspectos, os seguintes:
Ilocalização dos lixões ou vazadouros;
IIquantidade diária disposta de resíduos;
IIIcomposição média dos resíduos pelas principais fontes geradoras;
IVequipamentos empregados;
Várea ocupada;
VIdescrição do meio ambiente: físico, biota, de ocupação do solo, num raio de até um quilômetro, em torno do local de disposição dos resíduos sólidos;
VIIexistência de vigilância, catadores de recicláveis e presença de animais; e
VIIIocorrência de queima.
Art. 42.
s municípios deverão reservar áreas potenciais no município para abrigar unidades de tra tamento ou disposição de resíduos, independente das áreas atuais em operação, enviando relatórios à SE DAM, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

SEÇÃO IX

Da Fiscalização

Art. 43.
Afiscalização do disposto nesta Lei, será e&íua(Ja por Fiscais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e/ou Agentes de Fiscalização da SEDAM,

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GOVERNADORIA

Art. 44.
Fica o município incumbido de cumprir com as determinações do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, firmando convênios com órgãos públicos ou entidades, visando garantir a aplicação desta Lei.

SEÇÃO X

Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades

Art. 45.
Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da lim peza pública.
Art. 46.
Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 47.
Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação.
Art. 48.
Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavra do o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista.

§ Io Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar, juntamente com a assinatura de duas testemunhas.

§ 2ºO autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao titular do órgão notificador, municipal ou estadual, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração.
§ 3ºO titular do órgão notificador, em conformidade com o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado e/ou Município, deverá decidir motivadamente sobre a defesa no prazo má ximo de 15 (quinze) dias úteis da sua apresentação, publicando o resultado.
Art. 49.
Para a imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:
Ia gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para o meio ambiente, limpeza e saú de pública; e
IIos antecedentes do infrator quanto às medidas de preservação do meio ambiente e às normas de conservação e limpeza urbana.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa será aplica em dobro.
Art. 50.
s valores das multas previstas nesta Lei, são expressos em conformidade com a Lei Esta dual n° 547, de 30 de dezembro 1993 e sua regulamentaçj
Art. 51.
As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, serão recolhidas ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, (salvx/aquelas previstas em função dos serviços de

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GOVERNADORIA

responsabilidade exclusiva dos municípios, as quais serão cobradas na forma prevista na legislação muni cipal.

Art. 52.
s valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão ins critos na dívida ativa e encaminhados à cobrança judicial.
Art. 53.
pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

SEÇÃO XI

Da Educação Ambiental

Art. 54.
Poder Público Estadual, juntamente com o município e a comunidade organizada, desen volverão a política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana, em conformidade com o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, respeitados os princípios e os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

§ Io Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá:

Irealizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
IIpromover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
IIIrealizar palestras, seminários, visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar au diovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas e demais recursos lúdicos para atingir a meta estabele cida;
IVdesenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis;
Vcelebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das dis posições previstas nesta seção; e
VIdesenvolver programas de informação visando a minimização da geração de resíduos sólidos, inclusive, se for o caso, criar mecanismos legais para sua viabilização.
§ 2ºDo resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado ao disposto nos in cisos III, IV e VI, ressalvadas as matérias publicitárias.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Das Disposiçôes-Emais

Art. 55.
Fica proibido em todo o Estado, sem a devida licença da SEDAM, a prática do transporte e o depósito, ou qualquer forma de disposição de resíduos que,tenham sua origem na utilização de energia

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GOVERNADORIA

não convencional e regulamentada e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Art. 56.
s resíduos alimentares in natura não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou de áreas endêmicas conforme preconizado na Resolução CONAMA n° 005, de 1993.
Parágrafo únicoConstatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos compe tentes na área da saúde pública para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação da multa previs ta.
Art. 57.
Conforme estabelecido no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Esta do, a contar da publicação desta Lei, serão formalizadas regulamentações normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final dos Resíduos Sólidos.
Art. 58.
As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO II

Dos Empreendimentos de Tratamento, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e de Serviços de Saúde

Art. 59.
A concessão de licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos industriais, urbanos e de serviços de saúde é condicionada a obser vância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 60.
s requerimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de tratamento e disposi ção final de resíduos sólidos industriais, urbanos e de serviços de saúde, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:
ILicença Prévia:
b)cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;
c)apresentação de certidão de anuência prévia do município em relação ao empreendimento, decla rando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo urbano e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;
d)prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovada pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e

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GOVERNADORIA

e)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o previsto no Decreto Estadual n° 7903, de 1997.
IILicença de Instalação:
b)cópia do ato constitutivo ou do contrato social;
c)matrícula ou transcrição do cartório de registro de Imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias;
d)documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprome tida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, previstas nesta Lei;
e)cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;
f)cópia da Licença Prévia e respectiva publicação de sua súmula em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;
g)prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação re gional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;
h)em apenso, projeto relativo ao Sistema de Controle Ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 3 (três) vias, elaborado por técnico habilitado segundo as diretrizes da SEDAM para apresen tação de projetos e das normas da ABNT, acompanhado de ART;
i)em apenso, projeto executivo relativo ao empreendimento, com informação sobre processo, área ocupada, energia consumida, água de abastecimento, pessoal ocupado, destinação de resíduos sólidos e fluxograma completo de funcionamento, íay-ouí dos equipamentos de produção e de controle ambiental; e
j)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997;
IIILicença de Operação:
b)cadastro para tratamento, transporte e disposição final de resíduos;
c)cópia da Licença de Instalação ou de yperação (no caso de renovação) e respectiva publicação de súmula em jomal de circulação regional e/io Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986^

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GOVERNADORIA

d)prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renova ção em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e
e)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997.
Art. 61.
Em função das características, porte e localização dos empreendimentos de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, é obrigatória a exigência de EIA/RIMA para:
IResíduos Industriais - Classe I:
a)aterros industriais ou landfarming;
b)incineradores;
c)fornos de cimento para co-processamento; e
d)outros sistemas de relevante impacto ambiental (potencial ou efetivo), assim considerados pela SEDAM;
IIResíduos Industriais - Classe II e III:
a)aterros industriais ou landfarming;
b)incineradores; e
c)forno de cimento para co-processamento.
Parágrafo únicoA Licença Prévia só será liberada caso o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do empreendimento sejam aprovados pela SEDAM.
Art. 62.
Em função das características, porte e localização dos empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos urbanos e serviços de saúde, é obrigatória a exigência de EIA e RIMA para:
Iaterros sanitários destinados a resíduos domiciliares e inertes - Classe III provenientes da coleta regular do município e de instalações de transbordo, em quantidades superiores a 80 t/dia (oitenta tonela das por dia);
IIusinas de reciclagem e/ou compostagem em quantidades superiores a 80 t/dia (oitenta toneladas por dia); e
IIIincineradores de resíduos domiciliares e/ou de serviços de saúde com capacidade de queima superior a 2 t/dia (duas toneladas por dia).

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SEÇÃO III

Dos Empreendimentos de Processamento e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e Hospitalares

Art. 63.
Quando da solicitação de licenciamento de instalação de empreendimentos de armazena mento de resíduos sólidos, para cada classe de resíduo a ser armazenado, o interessado deverá apresentar também:
IPlano de Armazenamento dos Resíduos, contendo as seguintes informações:
a)setores de estocagem;
b)forma de estocagem;
c)tempo de estocagem; e
d)disposição final por classe de resíduos;
IIPlano de Controle Ambiental, contendo:
a)monitoramento das águas superficiais, das águas residuárias, do ar e do ruído; e
b)análise de riscos potenciais.
Art. 64.
Durante o armazenamento, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
Imanter planilha atualizada dos resíduos armazenados, com dados de procedência, tipo, classe e quantidade; e
IIperíodo de armazenamento não deve ser superior a 1 (um) ano.
Art. 65.
Para o armazenamento de resíduos sólidos, considerar as seguintes normas da ABNT:
INBR 98/66-Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Procedimen tos:
IINBR 7.505/95-Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos - Procedimentos;
IIINBR 12.235/88 -Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - Procedimentos; e
IVNBR 11.174/89 -Armazenamento de Resíduos Classe II (Não Inertes) e Classe III (Inertes) - Procedimentos.

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SEÇÃO IV

Dos Sistemas de Disposição no Solo, Aterros Industriais e Landfarming

Art. 66.
Para solicitação de licenciamento de instalação de sistemas de disposição no solo, tais co mo: aterro industrial e Landfarming, para cada classe de resíduo, o interessado deverá apresentar também:
Imetodologia de disposição e de tratamento de resíduos sólidos no solo, com os devidos sistemas de controle ambiental do resíduo; e
IIplano de controle ambiental, contendo o monitoramento das águas superficiais e subterrâneas, ^ do ar e de ruído.
Art. 67.
Para aterros industriais, considerar as seguintes normas da ABNT:
INBR 10.004/87 -Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;
IINBR 10.005/87 -Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;

m -NBR 10.006/87 -Solubilização de Resíduos - Procedimentos;

IVNBR 10.007/87 -Amostragem de Resíduos - Procedimentos; e
VNBR 10.157-Aterros de Resíduos Perigosos - Critérios para Projeto, Construção e Operação.
Art. 68.
Para Landfarming, considerar as seguintes normas da ABNT:
INBR 10.004/87-Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;
IINBR 10.005/87-Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;
IIINBR 10.006/87-Solubilização de Resíduos - Procedimentos; e
IVNBR 10.007/87-Amostragem de Resíduos - Procedimentos.

SEÇÃO V

Dos Outros Sistemas de Disposição Final de Resíduos Sólidos

Art. 69.
Para efeito desta Lei, outros sistemas de disposição final de resíduos sólidos, compreendem modalidades de tratamentos não abordados anteriormente, como:
Ioxidação;
IIencapsulamento / solidificação7;

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IIIfiltros; e
IVoutros.
Art. 70.
Para solicitação de licenciamento de instalação de outros sistemas de disposição final de re síduos sólidos, para cada classe de resíduo, o interessado deverá apresentar também:
Imetodologia de tratamento do resíduo, contendo as seguintes informações:
a)forma de tratamento dos resíduos;

w b) detalhamento do tratamento; e

c)disposição final do resíduo;
IIPlano de Controle Ambiental, contendo o monitoramento das águas superficiais, das águas residuárias, do ar e de ruído.
Art. 71.
Para outros sistemas de disposição final de resíduos sólidos, considerar as normas da ABNT:
INBR 10.004/87-Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;
IINBR 10.005/87-Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;
IIINBR 10.006/87-Solubilização de Resíduos - Procedimentos;
IVNBR 10.007/87-Amostragem de Resíduos - Procedimentos; e
VRESOLUÇÃO CONAMA n° 005, de 1993.
Art. 72.
A área a ser utilizada para disposição final de resíduos sólidos, deve seguir os seguintes cri térios:
Ilocalizar-se fora de áreas de proteção de mananciais;
IIlocalizar-se, no mínimo, a 500 (quinhentos) metros de residências e estabelecimentos públicos como hospitais, escolas, clubes e similares;
IIIlocalizar-se, no mínimo^a 200 (duzentos) metros de qualquer curso de água e áreas sujeitas a inundação; e
IVnão afetar o lençol fi

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SEÇÃO V

T – Das Atividades de Transporte de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde

Art. 73.
s requerimentos de licenciamento ambiental de atividades de transporte de resíduos, diri gidos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:
Ilicença prévia:
b)cadastro para transportadora de resíduos;
c)apresentação de certidão de anuência prévia do município em relação ao empreendimento, decla rando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo urbano e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;
d)prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e
e)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com o Decreto Estadual n° 7903, de 1997;
IIlicença de instalação:
b)matrícula ou transcrição do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 (noventa) dias;
c)documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprome tida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, previstas nesta Lei;
d)cadastro para transportadora de resíduos;
e)cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação de súmula em jornal de circulação regio nal e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986:
f)prova de publicação de súmula do pedido dá Licença de Instalação em jornal de circulação regio nal e no Diário Oficial do Estado, conformè-mpoelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;

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g)em apenso, projeto relativo ao Sistema de Controle Ambiental exigido na concessão da Licença Prévia, em 3 vias, elaborado por técnico habilitado segundo as diretrizes da SEDAM, para apresentação de projetos e das respectivas Normas da ABNT, acompanhado de ART; e
h)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com Decreto Estadual n° 7903, de 1997;
IIILicença de Operação:
b)cadastro para transportadora de resíduos;
c)cópia do contrato social;
d)cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publi cação de súmula em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo apro vado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986;
e)prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renova ção em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006, de 1986; e
f)comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com Decreto Estadual n° 7903, de 1997.
Art. 74.
Devem ser utilizadas as instruções para o transporte de cargas perigosas do Decreto Lei Fe deral n° 96.044, de 1988 e as seguintes Normas da ABNT:
INBR 7.500/94-Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material - Simbologia;
IINBR 7.501/89-Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia;
IIINBR 7.503/96-Ficha de Emergência para o Transporte de Produto Perigoso - Características e Dimensões; e
IVNBR 7.504/93-Envelope para Transporte de Cargas Perigosas - Dimensões e Utilizações.

SEÇÃO VI

L – Da Autorização Ambiental para Enipreendimentos de Transporte, Tratamento, Armazenamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e de/Serviços de Saúde

Art. 75.
Além do licenciamento ambiental de operação pela SEDAM, em função da origem do re ceptor ou gerador do resíduo, estão sujeitas a autorização individual, para cada caso:
Itransporte;
IItratamento;
IIIa disposição final;
IVa incineração;
Vesterilização;
VIco-processamento;
VIIaterro; e
VIIIoutros sistemas de disposição final de resíduos sólidos.
Art. 76.
s requerimentos de autorização ambiental para os casos citados no artigo anterior, dirigi dos ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:
Irequerimento de autorização ambiental;
IIcadastro de caracterização do resíduo;
IIIcópia da licença de operação do gerador e do receptor do resíduo;
IVmemorial de classificação do resíduo;
Vlaudo de análises físico-químicas sobre os resíduos sólidos que demonstre as características e os componentes minoritários e majoritários presentes e classificação de acordo com a NBR 10.004/87 - resí duos sólidos - classificação; e
VIcomprovante de recolhimento da Taxa de Autorização Ambiental equivalente ao valor da Li cença Prévia previsto no Decreto Estadual n° 7903, de 1997.

§ Io Para requerimentos de transporte interestadual de resíduos com origem no Estado de Rondônia, o requerente deverá apresentar, além da documentação citada anteriormente, Autorização do Estado Re ceptor, emitida pelo órgão estadual competente.

§ 2ºA Autorização Ambiental poderá ser requerida pelo/gerador ou pelo responsável pela disposi ção final dos resíduos.

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Art. 77.
Para efeito desta Lei, o Memorial de Classificação do Resíduo, é o documento técnico ela borado por profissional habilitado, com a respectiva ART , devendo conter no mínimo os seguintes dados:
Idescrição da amostragem;
IIlaudos analíticos;
IIIinterpretação de resultados; e
IVclassificação final.
Art. 78.
Todo o transporte de resíduos interestadual e intermunicipal no Estado de Rondônia deverá ser acompanhado com Manifesto de Resíduo, emitido pelo gerador, conforme orientação da SEDAM.

SEÇÃO VI

U – Da Autorização Ambiental para Tratamento e/ou Destruição Térmica - Incineração ou Co-Processamento

Art. 79.
A empresa proprietária do equipamento utilizado para a incineração/co-processamento deve estar devidamente licenciadajunto à SEDAM para estas atividades e para atividade principal.
Art. 80.
Quando da solicitação da Autorização Ambiental para tratamento e/ou destruição térmica, co-processamento/incineração, além da documentação específica, o interessado deverá apresentar:
IEstudo de Viabilidade de Queima previsto para cada tipo de resíduo ou blending, contendo as seguintes informações:
a)objetivo.
b)fluxograma industrial com os pontos de geração do resíduo;
c)caracterização qualitativa e quantitativados resíduos, contendo:

1 - estado físico do resíduo;

2 - quantidade gerada e estocada;

3 - poder calorífico;

4 - viscosidade, no caso de líquidos;

5 - composição provável do resíduo;

6 - classificação do resíduo, conforme Norína ABISÍT - NBR 10.004/87;

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7 - teor de metais pesados, cloro total, cloretos e enxofre;

8 - teor de cinzas; e

9 - características sobre toxicidade, reatividade e corrosividade do resíduo;

d)descrição do equipamento a ser utilizado, suas características e especificações, capacidade má xima do projeto, tipo de combustível utilizado e a sua vazão;
e)descrição dos equipamentos de controle da poluição do ar, sua eficiência e sistema de monitora mento;
f)condições operacionais do equipamento (temperatura de entrada e saída, tempo de residência para gases e sólidos, com as respectivas memórias de cálculo);
g)descrição do sistema de alimentação do resíduo, sua capacidade, sistema de intertravamento quando do mau funcionamento dos equipamentos, sistema de interrupção automática de alimentação de resíduos e a taxa de alimentação pretendida; e
h)planos complementares (armazenamento de resíduos, emergência, análise de riscos e outros);
IIPlano de Teste de Queima, contendo as seguintes informações:
a)objetivo do teste;
b)cadeia de responsabilidades - qualificação dos responsáveis pelo teste de queima;
c)condições operacionais do equipamento:

1 - temperatura em possíveis pontos de adição de resíduos;

2 - rotação (quando característica do equipamento);

3 - tipo e vazão do combustível;

4 - tempo de residência; e

5 - equipamentos de controle de poluição do ar;

d)caracterização, qualidade do resíduo, forma, ponto e taxa de alimentação, porcentagem dos resí duos que irão compor a carga. Em caso de mistura de resíduos descrever cada corrente de alimentação;
e)parâmetros a serem monitorados nas emissões gasosas, no clínquer (co-processamento) e, no re síduo ou mistura de resíduos, informando freqüência, pontos de coleta e metodologias empregadas na coleta e análise;

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f)procedimento de intertravamento, em caso de mau funcionamento do equipamento, interrupções de alimentação de resíduos e controle das emissões;
g)sistema de controle operacional e de qualidade do produto (co-processamento);
h)plano de monitoramento da qualidade do ar;
i)laboratórios e seus equipamentos;
j)controle de recebimento dos resíduos;
k)planilha contendo as seguintes informações:

1 - data do teste na chaminé (parâmetros, tempo de amostragem e número de corridas);

2 - data do teste no clínquer, no caso de co-processamento (parâmetros, freqüência de coletas e nú mero de amostras); e

3 - combustível (parâmetros, freqüência de coletas e número de amostras);

IIIexecução do teste de queima, com amostragem de chaminé, dos resíduos, do clínquer (coprocessamento) e monitoramento da qualidade do ar, após o Estudo de Viabilidade de Queima ter sido aprovado pela SEDAM;
IVrelatório do teste de queima;
Vsolicitação da queima efetiva do lote de resíduos submetidos aos testes, após aprovação do arti' go anterior; e
VIrelatórios do monitoramento da incineração/co-processamento conforme cronograma a ser de finido pela SEDAM.
Art. 81.
Para incineração ou co-processamento, considerar as seguintes normas da ABNT:
INBR 11.175/90 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - Padrões de Desempenho dos Equipamentos - Procedimentos;
IINBR 10.004/87 - Resíduos Sólidos Industriais - Classificação;
IIINBR 10.005/87 - Lixiviação de Resíduos - Procedimentos;
IVNBR 10.006/87 - Solubilização de Resíduos - Procedimentos;
VNBR 10.007/87 - Amostragem/tie Resíduos - Procedimentos;

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VINBR 11.174/89 - Armazenamento de Resíduos Classe II - Não Inertes e Classe III - Inertes - Procedimentos; e
VIINBR 12.235/88 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - Procedimentos.
Art. 82.
Após a incineração e/ou co-processamento do resíduo, autorizada pela SEDAM, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
IA empresa incineradora deverá apresentar à SEDAM:
a)certificado de destruição térmica contendo:

1 - Razão Social da empresa geradora;

2 - período de incineração;

3 - número da Autorização do Resíduo, expedida pela SEDAM;

4 - tipo e classe do resíduo;

5 - quantidade; e

6 - responsável pela incineradora/cimenteira (nome e assinatura);

b)cópia do Balanço Semestral de Estoque do Resíduo, conforme modelos das Normas da ABNT - NBR 11.174/89 e NBR 12.235/88;
IIo incinerador ou co-processador deve apresentar à SEDAM:
a)relatório do monitoramento das emissões e da qualidade do ar.

SEÇÃO DC – Da Autorização Ambiental para Aterros, Indústrias e/ou Landfarming

Art. 83.
aterro industrial ou o landfarming deve estar devidamente licenciado junto à SEDAM, sendo que, para dispor ou tratar resíduos industriais, o empreendedor deve obter autorização ambiental específica.
Art. 84.
Após o recebimento do resíduo no aterro, deverão ser observados os seguintes procedimen tos:

1- o gerador deverá apresentar à SEÇ

a)certificado de recebimento, conte

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1 - Razão Social da empresa geradora;

2 - período de incineração;

3 - número da autorização ambiental do resíduo;

4 - tipo e classe do resíduo;

5 - quantidade; e

6 - responsável pelo aterro (nome e assinatura); *

b)cópia do balanço semestral de estoque do resíduo;
IIno empreendimento deverá ser mantida planilha atualizada dos resíduos recebidos e armazena dos e/ou tratados, com dados de procedência, tipo, classe, quantidade e planta de localização dos resíduos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85.
Todos os pedidos relacionados com a presente Lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados na SEDAM.

§ Io Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de in formações cadastrais, o interessado deverá utilizar-se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pela SEDAM para tal, obrigatoriamente.

§ 2ºNa instrução do procedimento administrativo, é obrigatória por parte dos funcionários da SE DAM, a utilização dos formulários instituídos oficialmente para cada modalidade e finalidade relaciona das ao licenciamento ambiental, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer outros.
§ 3ºOs resíduos sólidos provenientes de portos e aeroportos deverão obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA n° 005, de 1993.
§ 4ºTodos os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimento e outros produtos de consumo humano condenados, de verão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabeleci das pela SEDAM, e, em seguida, obrigatoriamente incinerados/esterilizados ou adotadas outras medidas previstas na Resolução CONAMA n° 005, de 1993.
§ 5ºAs instalações dos incineradores de que tratam os itens anteriores, além do contido na Portaria n° 231, de 27 de abril de 1976, do Ministério do Interior^-que-estabelece padrões de qualidade do ar, deve rão:
Ipossibilitar a cremação de animais de pequei

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IIser instalados por autoridades estaduais ou municipais para uso público, servindo à área de um ou mais municípios, de acordo com as possibilidades técnicas e econômicas locais.
§ 6ºSão excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes pa togênicos e submetidos a processo de esterilização por radiação ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ T Não podem ser instalados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, co merciais e de prestação de serviços.

§ 8ºNos planos ou projetos de destinação final de resíduos sólidos devem ser incentivadas as solu w ções conjuntas para grupos de municípios, bem como soluções que importem em reciclagem e reaproveitamento racionais dos resíduos.
Art. 86.
Caberá à SEDAM, a aplicação e fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei e das nor mas dela decorrentes.
Art. 87.
Nos doze meses a contar da publicação desta Lei, cabe ao Poder Público Estadual e Muni cipal, conforme determinado no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, dar ampla divulgação da mesma, desenvolver as ações educativas e esclarecedoras, realizar treinamentos aos fiscais e agentes fiscais envolvidos, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.
Art. 88.
Esta Lei entra em vigor na data de sua

Palácio do Governo do^stado de Rondônia, em 12 de de^mb TO de 2002, 114° da República.

REU BIANCO Governador

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