Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1145, de 12 de dezembro de 2002
Lei nº 1145/2002
GOVERNADORIA
Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Disposições e Definições Relativas ao Licenciamento Ambiental e Autorizações
II
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
§ Io Os atos administrativos expedidos pela SEDAM são tr/ansfenveis e, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade/ou cora.
GOVERNADORIA
§ Io No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, e a legislação municipal de proteção do meio ambiente e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos responsáveis.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNA DO RIA
§ Io Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.
SEÇÃO II
Da Taxa Ambiental
GOVERNADORIA
Art. T O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diver sas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento. Asomatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
SEÇÃO FFL – Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos
CAPÍTULO N – DO CONTROLE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
GOVERNADORIA
CAPÍTULO M – DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
Do Acondicionamento, Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos
§ Io Quanto aos resíduos domésticos, a determinação dos tipos de recipientes, seus usos, disposição e outras formas de acondicionamento, terão normas específicas expedidas pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Estado, em conformidade com o Executivo Municipal.
§ Io São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
SEÇÃO II
Do Lixo Público GOVERNADORIA
SEÇÃO M – Do Lixo Ordinário Domiciliar
SEÇÃO IV
Dos Resíduos Especiais de Imóveis
SEÇÃO V
Dos Resíduos de Serviços de Saúde
§ Io Caso a esterilização e/ou incineração dos resíduos se processe em local diferenciado do gera dor, o transporte dos mesmos é de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos referidos.
SEÇÃO VI
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastos
II
GOVERNADORIA
SEÇÃO VII
Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública
§ Io Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, à apreensão do veículo ou equipamento usado para o transporte, bem como a efetuar a remoção do material e/ou resíduos dispostos nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
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GOVERNADORIA
SEÇÃO VIII
Do Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
SEÇÃO IX
Da Fiscalização
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GOVERNADORIA
SEÇÃO X
Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
§ Io Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar, juntamente com a assinatura de duas testemunhas.
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GOVERNADORIA
responsabilidade exclusiva dos municípios, as quais serão cobradas na forma prevista na legislação muni cipal.
SEÇÃO XI
Da Educação Ambiental
§ Io Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá:
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Das Disposiçôes-Emais
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GOVERNADORIA
não convencional e regulamentada e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
SEÇÃO II
Dos Empreendimentos de Tratamento, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e de Serviços de Saúde
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GOVERNADORIA
SEÇÃO III
Dos Empreendimentos de Processamento e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e Hospitalares
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GOVERNADORIA
SEÇÃO IV
Dos Sistemas de Disposição no Solo, Aterros Industriais e Landfarming
m -NBR 10.006/87 -Solubilização de Resíduos - Procedimentos;
SEÇÃO V
Dos Outros Sistemas de Disposição Final de Resíduos Sólidos
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GOVERNADORIA
w b) detalhamento do tratamento; e
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GOVERNADORIA
SEÇÃO V
T – Das Atividades de Transporte de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde
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GOVERNADORIA
SEÇÃO VI
L – Da Autorização Ambiental para Enipreendimentos de Transporte, Tratamento, Armazenamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Industriais, Urbanos e de/Serviços de Saúde
§ Io Para requerimentos de transporte interestadual de resíduos com origem no Estado de Rondônia, o requerente deverá apresentar, além da documentação citada anteriormente, Autorização do Estado Re ceptor, emitida pelo órgão estadual competente.
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GOVERNADORIA
SEÇÃO VI
U – Da Autorização Ambiental para Tratamento e/ou Destruição Térmica - Incineração ou Co-Processamento
1 - estado físico do resíduo;
2 - quantidade gerada e estocada;
3 - poder calorífico;
4 - viscosidade, no caso de líquidos;
5 - composição provável do resíduo;
6 - classificação do resíduo, conforme Norína ABISÍT - NBR 10.004/87;
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7 - teor de metais pesados, cloro total, cloretos e enxofre;
8 - teor de cinzas; e
9 - características sobre toxicidade, reatividade e corrosividade do resíduo;
1 - temperatura em possíveis pontos de adição de resíduos;
2 - rotação (quando característica do equipamento);
3 - tipo e vazão do combustível;
4 - tempo de residência; e
5 - equipamentos de controle de poluição do ar;
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1 - data do teste na chaminé (parâmetros, tempo de amostragem e número de corridas);
2 - data do teste no clínquer, no caso de co-processamento (parâmetros, freqüência de coletas e nú mero de amostras); e
3 - combustível (parâmetros, freqüência de coletas e número de amostras);
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GOVERNADORIA
1 - Razão Social da empresa geradora;
2 - período de incineração;
3 - número da Autorização do Resíduo, expedida pela SEDAM;
4 - tipo e classe do resíduo;
5 - quantidade; e
6 - responsável pela incineradora/cimenteira (nome e assinatura);
SEÇÃO DC – Da Autorização Ambiental para Aterros, Indústrias e/ou Landfarming
1- o gerador deverá apresentar à SEÇ
2S
GOVERNADORIA
1 - Razão Social da empresa geradora;
2 - período de incineração;
3 - número da autorização ambiental do resíduo;
4 - tipo e classe do resíduo;
5 - quantidade; e
6 - responsável pelo aterro (nome e assinatura); *
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ Io Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de in formações cadastrais, o interessado deverá utilizar-se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pela SEDAM para tal, obrigatoriamente.
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§ T Não podem ser instalados incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, co merciais e de prestação de serviços.
Palácio do Governo do^stado de Rondônia, em 12 de de^mb TO de 2002, 114° da República.
REU BIANCO Governador