Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1144, de 12 de dezembro de 2002
Lei nº 1144/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO FFL – DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO V – DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS, INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VN – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASGOVERNADORIA
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia - SEUC/RO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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XTV - plano de utilização: instrumento de planejamento, elaborado de forma participativa, regula menta a utilização dos recursos naturais e os direitos e deveres dos moradores da Reserva Extrativista, e
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
GOVERNADORIA
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res ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, o uso sustentável dos re cursos naturais e a restauração e a recuperação de ecossistemas.
CAPÍTULO FFL – DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
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lsl da Vida Silvestre - RVS.
§ Io A Reserva Biológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ Io A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
GOVERNADORIA
§ Io O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar o uso das terras e demais recursos naturais da área, com os objetivos da unidade.
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§ Io O Refugio de Vida Silvestre pode ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade, com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelos proprietários.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
de, para a coexistência do Refugio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapro priada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ Io A Floresta Estadual de Rendimento Sustentado eqüivale e tem os mesmos objetivos da catego ria de Floresta Nacional e Estadual.
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§ Io A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas nos seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ Io AÁrea de Proteção Ambiental^ constituída de terras públicas ou privadas.
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§ Io A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ Io A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ Io O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público e fiscalização do uso da área, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de4móveis.
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CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
§ Io A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos, que justifi quem sua implantação e consulta pública, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ Io As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, de fesa e manutenção da unidade de conservação.
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§ Io O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regula mentando a ocupação e uso dos recursos da zona de amortecimento e corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ Io O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amorte cimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração com a vida econômica e social das comunidades vizinhas.
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§ Io Excetuam-se do disposto no capuí deste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas Extrativistas, as Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, bem como os animais e plantas necessá rios à administração e atividades das demais unidades de conservação, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
§ Io Agestão na modalidade direta é realizada exclusivamente pelo Órgão Ambiental Estadual, uti lizando a sua estrutura.
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§ Io O Conselho Consultivo terá como objetivo:
§ Io As unidades de conservação devem ter seu sistema integrado de segurança, incluindo a fiscali zação ambiental, a vigilância comunitária, os serviços de apoio à segurança do homem na unidade de conservação, a infra-estrutura e os equipamentos.
§ Io As pesquisas científicas nas unidades de^conseijvação não podem colocar em risco a sobrevi vência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos
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§ Io O planejamento turístico da unidade de conservação deve abordar a capacitação de pessoal, ca pacidade de carga, sistema de monitoramento dos impactos sobre a visitação e meios para proteção das culturas locais.
§ Io O montante de recursos a ser destinade-pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser in ferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o per centual fixado pelo órgão ambiental licenciajdor, ae acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS, INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
§ Io A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e serão utilizados, exclu sivamente, na implantação, gestão e manutenção da área, ouvindo o conselho da unidade.
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CAPÍTULO V
N – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
§ Io O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ Io O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conserva ção, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extin ção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos, atuali zados com periodicidade de 5 (cinco) anos.
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fíciário da proteção proporcionada às unidades de conservação, de qualquer espécie, deve contribuir fi nanceiramente para a implementação, administração e proteção da própria unidade a que se acha subme tido em razão de sua localização, em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n° 255, de 25 de janeiro de 2002 e demais legislações específicas.
Palácio do Governo do Esta^fra^o^ônjáTem 12 de QSZembrO de 2002, 114° da República.
E ABREU BIANÍO overnador