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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1142, de 11 de dezembro de 2002

Lei nº 1142/2002

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Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dispõe sobre a compensação de crédito tribu tário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de Precatório Judicial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, / nos termos dos §§ 3oe 7o, do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica autorizada a compensação de crédito tributário com débito na Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposi ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2.
A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:
Io precatório:
a)esteja incluído no orçamento do Estado;
b)não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renún cia; e
c)quando expedido contra autarquia e fundação do Estado, seja especificamente para o fim da %/ compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;
IIo crédito tributário a ser compensado:
a)que tenha sido lavrado 06 (seis) meses anteriores à vigência desta Lei;
b)não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
c)que esteja em fase de parcelamento ou não;
IIIo pedido de compensação seja submetido a análise prévia:
a)da Procuradoria Geral do Estado - PGE - obtendo desta parecer favorável sobre a possibilidade jurídica do negócio;

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