Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1140, de 10 de dezembro de 2002

Lei nº 1140/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado emantido otexto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Regulamenta aemissão de receituário médico edá outras providencias . Sfâjg/

AAssembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §Vdo Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo aseguinte Lei: Art Io Ficam obrigados os Médicos de todas as especialidades, ao emitirem receituários médicos, expedição de pedidos de exames médicos, bem como encaminhamentos médicos aoutros centros de saúde, aconfeccioná-los de forma digitada e/ou datilografada.

Art. 2.
Esta Lei abrangerá incondicionalmente os hospitais e postos de saúde da rede pública Estadual eMunicipal, bem como os hospitais eclínicas da rede particular.
Art. 3.
Anão obediência ao caput do artigo Io acarretará multas epunições pelo Órgão competen te e fiscalizador da categoria.
Parágrafo únicoAs punições emultas previstas no caput deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias acontar de sua publicação. <iiigv
Art. 4.
Fica aSecretaria de Estado da Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Medicina eoConselho Regional de Farmácia, responsável pela fiscalização.
Art. 5.
Os hospitais as clínicas particulares eos postos de saúde, terão prazo de 90 (noventa) dias após aregulamentação, para se ajustarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaCãõ^^ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 200Z .

A /

Deputaá>\Natanael Silva

Presidente

\ Publicado no Diário Oficial

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.