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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 114, de 25 de junho de 1986

Lei nº 114/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N^ 114 DE 25 DE junho DE 1986.

Autoriza o Poder Execu

tivo a instituir prêmio de incentivo à pesquisa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo auto

rizado a instituir prêmio de incentivo à pesquisa, que abrangerá as áreas do conhecimento humano.

Art. 2.
- O prêmio de incentivo a. pes quisa dest.inar-se-á a premiar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na pesquisa das áreas de que trata o artigo 1- desta Lei e se constituirá de prêmio em di.nheiro.
Art. 3.
- - Os recursos destinados ao prê mio de incentivo à pesquisa constará, obrigatoriamente, do orça mento do Estado, no montante nunca inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados).
Art. 42.
- Os prêmios serão distribuídos ao primeiro, segundo e terceiro lugares, sendo Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) e Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), respectivamente. ,<& ^ A*" ov GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 52.
- A escolha dos melhores pesqui sadores será realizada por uma comissão de 7 (sete) pessoas, cons tituída de um médico, um engenheiro civil, um economista, um jor nalista, um advogado, um professor universitário e um engenheiro agrônomo.
Art. 62.
- Os profissionais indicados no artigo anterior deverão ter reconhecido saber nas suas respectjl vas categorias profissionais.
Art. 7.
- - Os valores previstos nos artj. go 32 e 42 desta Lei, serão corrigidos monetariamente, a cada 12 meses, a níveis compatíveis com o próprio Orçamento Estadual.
Art. 8.
- - A entrega dos prêmios terá caráter solene e se efetivará no dia 22 de dezembro de cada ano, em local designado no Regulamento.
Art. 92.
- A Comissão constituída na for ma do artigo 52 desta Lei escolherá os melhores pesquisadores até o dia 20 de novembro de cada ano, na forma e condições previstas em Regulamento.
Art. 10.
-0 Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 1987.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrario

ÂNGELO ANGEÜN

Governador

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