Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1139, de 10 de dezembro de 2002
Lei nº 1139/2002
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de emissões otoacústicas, no ^z período neonatal, pelas redes de saúde pública e privada do Estado".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io Ficam os hospitais e as maternidades, públicos ou privados, obrigados a realizar diagnós tico completo da audição dos recém-nascidos, através de exames específicos, imediatamente após o nascimento.
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programas de assistência as crianças nos centros de saúde.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002
Deputado mtanael;£ÍTva
\ Presidente-^ Publicíco no Diário Oficiai