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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1139, de 10 de dezembro de 2002

Lei nº 1139/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de emissões otoacústicas, no ^z período neonatal, pelas redes de saúde pública e privada do Estado".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io Ficam os hospitais e as maternidades, públicos ou privados, obrigados a realizar diagnós tico completo da audição dos recém-nascidos, através de exames específicos, imediatamente após o nascimento.

Art. 2.
Ficam os pais obrigados a encaminhar aos hospitais ou centros de saúde, os filhos que nasceram fora da rede hospitalar, para a realização dos exames de que trata o artigo anterior, até o 2o (segundo) mês de vida.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo promover a ampla divulgação do disposto nesta Lei, para a con secução de seus objetivos.

^

Art. 4.
ASecretaria de Estado da Saúde será ser comunicada dos casos positivos, para orientar os

programas de assistência as crianças nos centros de saúde.

Parágrafo únicoOs casos positivos deverão ter acompanhamento permanente até o 3o (terceiro) ano devida, no mínimo, ficando o Estado responsável pelos programas de acompanhamento e habilita ção.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. (
Art. 6.
Esta Leientraráem vigor 120 (cento e vinte) dias após afcua publicação.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002

Deputado mtanael;£ÍTva

\ Presidente-^ Publicíco no Diário Oficiai

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