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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1134, de 10 de dezembro de 2002

Lei nº 1134/2002

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unico Art. 2.
1 artigo

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

, Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro^ jeto de Lei que "Dispõe sobre aisenção da taxa de inscrição em concurso na esfera estadual, aos doadores

de sangue que tenham carteirade identificação".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io Ficam isentos, no território do Estado de Rondônia, da taxa de inscrição em concurso para preenchimento de cargo na esfera estadual, os doadores de sangue que tenham carteira de identificação.

unico

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. "

ASSEMBLÉIA LEGISLSTIVA, 10 de dezembro deSÇÍE.

Deputado Natafaáel Silva

Presidente

rV^ Publicàuw no Ciaria Oficial n!5iQ Selo dia ^ j\2- /°^

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