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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1133, de 10 de dezembro de 2002

Lei nº 1133/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do ProW jeto de Lei que "Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica obrigado o atendimento prioritário, nas repartições públicas estaduais, nos caixas de lojas, supermercados e estabelecimentos congêneres às pessoas:

I

II

III

IV

Art. 2.
As repartições públicas estaduais, os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes, destacando a prioridade de atendimento estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
As repartições públicas estaduais e os estabelecimentos comerciais referidos no artigo Io terão o prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4.
A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação de multa diária de 500 (quinhentas) UFIR, até a regularização do atendimento.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.
Art. 5.
A falta de cumprimento ao disposto nesta Lei pelos órgãos públicos estaduais, incidirá em infração administrativa, sujeitando o servidor pela infração à penalidade administrativa regulamentar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ESTADO DE RONDÔNIA\ ASSEMBLÉIA LEGIsbvjlVA

Art. 7.
Fica revogada a Lei n° 347, de 12 de dezembroWl991. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de/dezembro de 2002 \

Debutado Natafèrèl Silva \ Presidente

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