Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1131, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1131/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames diagnósticos através do "Teste do Pezinho" em recém nascidos no Estado de Rondônia e dá outras providências". *%· A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Aos recém nascidos no Estado de Rondônia, fica assegurada a realização do "Teste do Pe zinho", para diagnóstico laboratorial das doenças: Fenilcetonúria (e outras aminnoacidopatias), hemoglobinopatias, hipotiroidismo congênito e Hiperplasia Adrenal Congênita, sendo o mesmo de realização obrigatória em todos os serviços de obstetrícia da rede pública estadual ou conveniada.

unico

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde, criará programas que viabilizem a formação de um banco de dados, com a finalidade de controlar e obter dados estatísticos, bem como o acompanhamento do cum primento desta Lei, pelaclínica ou hospital.

L

Art. 3.
Fica facultado ao Poder Executivo, firmar convênio com entidades públicas privadas e

filantrópicas, se necessário for, para o atendimento da clientela necessitada dos exames citados.

Art. 4.
O não cumprimento da presente Lei por parte da unidade prestadora do serviço, acarretará as seguintes penalidades:
Ina primeirainfração constatada: advertência;
IIna reincidência: multa equivalente ao número de crianças que deixaram de ser atendidas, mul tiplicado pelo valor unitário do exame não realizado;
IIIna continuidade da infração: multa diária naforma do inciso anterior, até o descredenciamento da instituição.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde, como representante do Poder Executivo Estadual, deverá preparar mão-de-obra qualificada, promovendo o treinamento dos profissionais capacitados para um atendimento de qualidade. Publicado no Diário OflcUl n^^dodla^ /li. /©*-

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 6.
O Estado, através da Secretaria de Saúde - SESAU, assegurará assistência integral aos re cém nascidos portadores das patologias diagnosticadas através do "Teste do Pezinho", bem como o acompanhamento do tratamento por profissionais especializados.
Art. 7.
O Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se necessário, para que a Secretaria de Es tado da SaúdeSESAU cumpra o que dispõe a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,26de noCembrodeaOOZ

Depujíjdo Natajiael Silva

Ê*resjd$ite

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.