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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1130, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1130/2002

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Art. 2.
São exigências mínimas para que o aluno possa participar do programa:
Iestar regularmente matriculado no ensino médio de escola pública;
IIter renda familiar inferior a meio salário mínimo por pessoa;
IIIviver em condições precárias de moradia; e
IVresidir no Estado há mais de 05 (cinco) anos.

§ Io Caso necessário, o Poder Executivo poderá acrescentar outros critérios, visando selecionar os alunos que se inscreverem no programa.

§ 2ºSerápermitida a participação de somente um aluno porfamília.

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto.de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa Bolsa Estudo e Trabalho".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa Bolsa Estudo e Trabalho para alunos carentes do ensino médio da rede pública estadual.

Art. 3.
O valor mensal da Bolsa Estudo e Trabalho será de R$ 100,00 (cem reais), depositado em conta bancária e sacado através de cartão eletrônico, em nome do aluno beneficiado.
Parágrafo únicoO valor da Bolsa poderá ser reajustado, anualmente, de acordo com o índice de reajuste geral do servidorpúblico.
Art. 4.
Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o aluno selecionado terá uma jornada semanal de trabalho de 15 (quinze) horas, em escolas estaduais ou em órgãos daárea de assistência social do Governo Estadual.

§ Io ABolsa Estudo e Trabalho será concedida pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renova da por igual período, caso o aluno continue a preencher as exigências estabelecidas para a concessão da mesma.

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*

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 2ºA permanência do aluno no programa está condicionada àsua aprovação na série em que es tiver estudando.
Art. 5.
Perderá o benefício dabolsa o aluno que:
Itiver freqüência escolar bimestral inferior a 85% (oitenta e cinco por cento); e
IIdeixar de comparecer ao seu local de trabalho sem motivo justo.
Parágrafo únicoCabe à direção da unidade escolar e do órgão onde o aluno trabalha informar à coordenação do programa, respectivamente, caso o aluno incida nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 60 (ses senta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entraem vigor na datavde sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novern^ro depOO^.

ti * ^\. ** Deputado NataiSael Silvà^

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