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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1129, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1129/2002

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Proíbe a inscrição de usuários de serviços públicos em cadastro de devedores".

L A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da

Assembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io As empresas prestadoras de serviços públicos não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes ou domiciliados no Estado de Rondônia em qualquer tipo de cadastro de devedores.

Art. 2.
As empresas que violarem o disposto no artigo Io, ficam automaticamente proibidas de con tratar com o Poder Público Estadual, bem como deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de suaNoublífeacão.

'ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 denoyembro&^W '

DepuMo Nataná^l Silva \ v-s \ Presidente X

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