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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1128, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1128/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Determina a obrigatoriedade da realização de testes vocacionais para todos os alunos das escolas públicas estaduais e particulares,\

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu. Natanael Silva. Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. Io Fica determinado a obrigatoriedade da realização de testes vocacionais para todos os alu nos das escolas públicas estaduais e particulares.

§ Io A aplicação do teste vocacional, deverá ser feita no último ano do ensino médio.

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Art. 2.
As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais aplica dos nos termos desta Lei, referente à rede pública estadual, são de responsabilidade da Secretaria de Esta do da Educação.
Parágrafo únicoNo tocante á rede particular, a aplicabilidade dos testes correrá por dotação or çamentária própria de cada instituição educacional, obedecendo todos os critérios cstabclccitlos por lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na lei orçamentária.

(

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. contados a partir de sua vigência. \
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

/ ASSF.MBI.F.IA I.F.OISI.ATIVA. 26 de novefnbro de 2002.

/V ^ Deputado Natàna«pSilva Presidente Publicado no Diário Oficia! n«5lH do dia 2 l ±'à /o2

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