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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1124, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1124/2002

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unico Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor público estadual". V§|j^/ A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecido o direito do servidor público estadual receber o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.

unico

Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a con tar da sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor nadata de suapublicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de novembro de 200?. ,

Deputado Natanael Silva

\ Presidente

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