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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1122, de 26 de novembro de 2002

Lei nº 1122/2002

CAPÍTULO I

DO FUNDO

I

II

III

IV

V

VI

unico

Art. 2.
O FUNDESRO terá a seguinte estrutura básica: p-i u*-..^ Oficial n^MS do dia 2 /** /**

ESTADO DE RONDÔNIA

IConselho de Administração; e
IIDiretoria Executiva.
Art. 3.
O FUNDESRO terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, na qualidade de presidentedo Conselho;
IIDiretor Geral do DEVOP, que substituirá eventualmente o presidente;
IIIRepresentante da Assembléia Legislativa do Estado;
IVRepresentante da Associação dos Municípios do Estado - ARON;
VRepresentante da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE,
VIRepresentante da Federação das Indústrias do Estado; e
VIIRepresentante da Federação de Empresas de Transporte de Cargas do Estado. . § Io Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não remunerado, podendo ocorrer uma recondu ção.
§ 2ºOs Conselheiros devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito.
Art. 4.
Os recursos do FUNDESRO serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Diretor Geral do DEVOP, pelo diretor executivo do DEVOP, e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.
Parágrafo únicoFica expressamente vedada autilização dos recursos do FUNDESRO para paga mento de salários equaisquer vantagens relativas apessoal, bem como diárias aqualquer título.
Art. 5.
Constituem receitas do FUNDESRO:
Iaarrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II aVI desta Lei;
IIdotações orçamentárias ecréditos adicionais consignados no orçamento do Estado;
IIIauxílios, subvenções econtribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei ras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;

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\ ESTADO DE RONDÔNIA

Vjuros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VIoutros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIIreceitas originárias das concessões de exploração dos serviços de transportes coletivo rodovi ário intermunicipal; e
VIIIquaisquer outras rendas eventuais.

§ Io Os recursos auferidos pelo FUNDESRO em decorrência do disposto nesta Lei, devem:

Iserdestinados diretamente ao Fundo, que manterá conta corrente bancária.
IIser utilizados, exclusivamente, para as finalidades de competência do FUNDESRO.
§ 2ºQualquer movimentação financeira do FUNDESRO somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.
§ 3ºA Diretoria Executiva terá acesso junto a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para acompanhar e controlar o recolhimento das receitas do FUNDESRO.
Art. 6.
Compete ao Conselho de Administração do FUNDESRO:
Iestabelecer, anualmente, a política de aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDESRO, observando-se estritamente o que dispõe esta Lei e o Plano Plurianual -PPA;
IIaprovar o orçamento anual do FUNDESRO;
IIIpropor ações a serem desenvolvidas anualmente, em decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;
IVanalisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDESRO refe rente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legisla ção vigente;
Velaborar e aprovar o Regimento Interno; e
VIexercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.
Art. 7.
A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, até trinta dias após o término do trimestre, relatório trimestral das atividades do FUNDESRO, discriminando os valores arrecadados e as despesas e serviços realizados no período. r^v

ESTADO DE RONDÔNIA

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário Estadual - FUNDESRO, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL NO ESTADO

Art. 8.
As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do Im posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado, relativamente aos pro dutos combustíveis derivados de petróleo, devem recolher um centavo de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina comercializados no Estado.

FUNDESRO.

Art. 9.
O recolhimento referido no artigo anterior deve ser realizado independentemente do reco lhimento do valor do ICMS devido em cada operação.

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE FRETES RODOVIÁRIOS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO ESTADO

Art. 10.
As empresas que atuam no transporte de cargas em geral no Estado devem recolher 0,10 x (um décimo) da UPF-RO por conhecimento de carga fracionada emitido, 02 (duas) UPF-RO por conhe^ cimento de carga fechada, devendo sua comprovação de recolhimento ao FUNDESRO acompanhar a documentação da carga.

FUNDESRO.

CAPÍTULO IV

DA RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A EMISSÃO DE PASSAGENS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PASSAGEIROS NO ESTADO

Art. 11.
As empresas que atuam no transporte coletivo de passageiros e encomendas no Estado recolherão:
Ipor cada passagem emitida, para trechos acima de 100 km (cem quilômetros), o valor corres pondente a 0,05 (cinco centésimos) do coeficiente tarifário instituído pela Lei n° 260, de 08 de janeiro de 1990;e

ESTADO DE RONDÔNIA

IIpor cada conhecimento de encomenda emitido, o valor correspondente a 0,10 (um décimo) da UPF-RO, independentemente da distância.

FUNDESRO.

CAPÍTULO V

DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 12.
benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários de que trata a legislação tributária estadual, fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam com o FUNDESRO.
Parágrafo únicoFicam dispensados de contribuir os produtores agropecuários que realizem sim ples transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, noterritório do Estado.
Art. 13.
Na hipótese de não-adesão à faculdade referida no artigo anterior, os produtores agropecu ários devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos, aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na lei para as operações internas, sem qualquer redução. .Art. 14 Afim de uniformizar proporcionalmente as contribuições dos produtores agropecuários se gundo amovimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida atabela de contribuição no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores referentes às contribuições devem ser depositados diretamente na conta corrente do FUNDESRO.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 15.
s estabelecimentos frigoríficos deste Estado que realizem operações internas einteresta duais com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ebufalino podem utilizar percentual lixo atitulo de credito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.
Art. 16.
Autilização do crédito presumido referido no artigo anterior:
Iestá condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente aaté cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, atítulo de contribuição, destinada ao FUNDESRO inde pendentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estaduale

ESTADO DE RONDÔNIA

IIdepende de autorização expressa da SEFIN, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.

§ Io A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do "caput" veda ao estabeleci mento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior.

§ 2ºOs estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser ex cluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais.

4^/ § 3o Os valores de que trata o inciso I do "caput" serão recolhidos, a título de contribuição, ao

FUNDESRO.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
A fiscalização relativaàs disposições desta Lei contidas nos Capítulos II e III é de respon sabilidade da SEFIN, observadas as prescrições desta Lei e, no que couber, a da legislação aplicável à Receita Estadual.
Art. 18.
As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUN DESRO, deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em ca racteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDESRO / TELEFONE PARA SUGESTÕES E / OU RECLAMAÇÕES:...".
Parágrafo únicoOs veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDESRO serão incorL porados ao patrimônio do DEVOP e deverão ter fixado nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo *" ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDESRO".
Art. 19.
s saldos financeiros do FUNDESRO verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

U – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da re gulamentação desta Lei, à vista das indicações dos titulares dos órgãos citados no artigo 3o, nomear os integrantes do Conselho de Administração, para a devida instalação do FUNDESRO e imediato início de suas atividades.
Art. 21.
Durante o exercício financeiro em que o FUNDESRO for instalado, fica o Poder Executi vo autorizado a criar a unidade orçamentária do FUNDESRO, os programas de trabalho e os respectivos projetos/atividades, incluindo-os no Programa Plurianual, se for o caso, e abrir crédito adicional especial

ESTADO DE RONDÔNIA de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo únicoA abertura do crédito adicional dar-se-á através de decreto e obedecerá aos ter mos do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
As contribuições instituídas por esta Lei serão exigidas a partir do exercício seguinte à sua vigência.
Art. 23.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publi cação.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Fica revogadaa Lei Complementar n°l6é^de 27 de dezembro de 1996.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de noveí

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ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO ÚNICO

PRODUTO UNIDADE VALOR Gado bovino, bufalino, eqüino, cabeça caprino e asinino (*\ independente 15%dovalordaUPF/RO %</ de sexo e idade Milho e feijão tonelada 10%dovalordaUPF/RO Arroz tonelada 15%dovalordaUPF/RO Soja tonelada 20%dovalordaUPF/RO Algodão tonelada 40 % do valor da UPF/RO * Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.

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