Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1121, de 22 de outubro de 2002
Lei nº 1121/2002
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ Io Afiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia en tre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
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^ § 1° As informações e documentos exigidos neste artigo serão entregues, preferencialmente, em
meio eletrônico compatível, deverão permitir recuperação relacionai dos dados e estar sumariados em página de apresentação que resuma indicativamente o seu conteúdo.
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Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Instituições'*.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu. Natanael Silva. Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO II
Do Órgão Incumbido da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Comissão de Fiscalização e Controle
SEÇÃO II
Das atribuições do Órgão de Fiscalização
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§ Io A Mesa da Assembléia Legislativa poderá também, dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos da Comissão de Fiscalização e Controle
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§ Io Os documentos e informações serão autuados englobadamente por entidades fiscalizadas, que receberão um código de registro na base de dados.
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CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das Licitações
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
4^ I - 02 advogados;
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 22 de outubWlc 21)02.-
Depurado NaSnael Silva
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