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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1121, de 22 de outubro de 2002

Lei nº 1121/2002

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A fiscalização será exercida:
Iquando se tratar de Administração Centralizada, os atos de gestão administrativa;
IIquando se tratar de Administração Indireta, que para os efeitos desta Lei compreendem as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa:
IIIquando se tratar de Instituições, que para os efeitos desta Lei compreendem aquelas mantidas pelo Poder Público.

§ Io Afiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia en tre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.

§ 2ºAs empresas estatais encaminharão à Comissão de Fiscalização e Controle, a proposta orça mentária anual, antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 3.
As empresas estatais e as sociedades em que o Estado tenha participação ficam obrigadas a encaminhar à Comissão de Fiscalização e Controle, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reali zação da Assembléia Geral Ordinária, os seguintes documentos e informações:
Iestatutos sociais atualizados, com destaques para as alterações ocorridas em cada exercício;

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IIo relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais latos administrativos do exercício social findo:
IIIcópia das demonstrações financeiras acompanhadas do respectivo parecer dos auditores inde pendentes, se for o caso;
IVrelação sumária de todos os contratos firmados e vigentes no exercício, com indicação de contratados, objeto, valores e aditivos;
Vbalanço social com demonstrativo de metas planejadas e realizadas;
VIprogramas típicos de governo, com indicação contábil de custos e benefícios;
VIIdemonstrativos com informações detalhadas e consolidadas sobre:
a)indicadores de desempenho econômico e financeiro de qualidade e quantidade na prestação de serviços:
b)endividamento interno e externo, relação com o patrimônio líquido, recursos e forma de paga mento:
c)política de pessoal, salarial e de distribuição de resultados, acompanhados de dados quantitati vos de cargos e salários praticados:
d)terceirização com relação dos principais fornecedores de mão-de-obra. quantidade de emprega dos terceirizados e preços, comparados ao total de mão-de-obra:
e)preço de tarifas com dados quantitativos e suas evoluções nos últimos 05 (cinco) anos; 0 informações sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologias: e
g)outras informações específicas que venham ser solicitadas;
VIIIcomposição do capital social, do subscrito e do inlegralizado. por espécies e quantidades, discriminando-se os seus valores patrimonial e de mercado e a sua evolução anual nos 05 (cinco) anos anteriores ao exercício informado;
IXdistribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5%(cinco por cento) das ações da companhia ou mais de 5% (cinco por cento) com direito a voto;
Xindicação do nome dos administradores, suas funções, prazo do mandato, remuneração e par ticipação nos lucros, se for o caso:

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XIrelação com os respectivos salários e quantidades dos cargos de confiança e dos contratados sem concurso ou seleção públicos;
XIIquadro das pessoas físicas ou jurídicas contratadas como assessores ou consultores, com valores e objetos dos respectivos contratos; e
XIIIrelação de penhoras, hipotecas e garantias incidentes sobre bens e direitos da entidade ou sobre suas ações, seus valores, objetos, motivos, datas de comprometimento e execução, substituições e formas de liquidações previstas.

^ § 1° As informações e documentos exigidos neste artigo serão entregues, preferencialmente, em

meio eletrônico compatível, deverão permitir recuperação relacionai dos dados e estar sumariados em página de apresentação que resuma indicativamente o seu conteúdo.

§ 2ºSerão rejeitados de ofício os processos que não estiverem instruídos com a totalidade dos documentos e informações exigidos ou, na hipótese de inexistência de quaisquer deles, sem indicação explícita dessa situação na página de apresentação.

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Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Instituições'*.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu. Natanael Silva. Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

Do Órgão Incumbido da Fiscalização

SEÇÃO I

Da Comissão de Fiscalização e Controle

Art. 4.
Fica instituída, como órgão incumbido de fiscalização, 01 (uma) Comissão Permanente, na Assembléia Legislativa, denominada Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 1ºA Comissão de que tratao caput deste artigo serácomposta de 07 membros.
§ 2ºO Presidente da Assembléia Legislativa nomeará os integrantes da Comissão, obedecendo as normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes.

SEÇÃO II

Das atribuições do Órgão de Fiscalização

Art. 5.
Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
Iconvocar:
a)Secretário de Estado, dirigentes de entidade da Administração Indireta e responsáveis por Insti tuição; e
b)qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

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IIsolicitar, por escrito, informações à Administração Direta. Indireta e Instituições, sobre maté ria sujeita à fiscalização;
IIIrequisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato. objeto da fiscalização;
IVrealizar auditorias e diligências;
Vrealizar audiências públicas, inclusive fora da sede;
VIsolicitar, mediante convite, depoimento de cidadão. ex-Secretário de Estado e ex-dirigente de entidades da Administração Indireta e Fundações, sobre matérias sujeitas: à fiscalização;
VIIinvestigar denúncia relativa ao desvio de finalidade de uso de bens públicos; e VIU - fiscalizar o programa de obras públicas, sua execução compatível com o cronograma de pagamentos.

§ Io A Mesa da Assembléia Legislativa poderá também, dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 2ºSerão assinados prazos não inferiores de 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3ºQuando se tratar de documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anuncia dos com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilida de de quem os violar, apurada na forma da lei.
§ 4ºO descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator de acordo com a legislação processual pertinente.
Art. 6.
Quando necessário à agilização dos trabalhos da Comissão de Fiscalização e Controle, o seu Presidente poderá, a qualquer momento, fazer uso das prerrogativas disciplinadas no artigo anterior, independentemente de deliberação dos demais membros da Comissão.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos da Comissão de Fiscalização e Controle

Art. 7.
Os documentos e informações exigidos por esta Lei. serão lidos no expediente das sessões plenárias da Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoOs documentos c informações de que trata o caput deste artigo serão encaminha dos à Comissão de Fiscalização e Controle, independente da sua publicação, cm até 02 (dois) dias após a leitura.

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Art. 8.
Recebidos pela Comissão, os documentos e informações serão organizados e alimentarão a base de dados relacionai, de forma a permitir pesquisas pelo menos por assuntos, objeto, entidades e pro cessos.

§ Io Os documentos e informações serão autuados englobadamente por entidades fiscalizadas, que receberão um código de registro na base de dados.

§ 2ºTodas as informações e documentos serão juntados ao mesmo processo e identificados pelo código de registro, à medida que forem recebidos.
§ 3ºOs códigos de registros serão oficialmente comunicados às entidades fiscalizadas que os ado tarão na identificação de cada remessa que fizerem à Assembléia Legislativa.
§ 4ºAs informações assim coligidas ficarão à disposição dos interessados para consulta pelo prazo de 01 (um) ano. a contar do seu recebimento pela Comissão.
§ 5ºA base de dados estará permanentemente disponível para consulta, inclusive através das redes eletrônicas interna e externa.
Art. 9.
A Comissão de Fiscalização e Controle, para melhor eficácia de seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar c expedir instruções.
Parágrafo únicoAs instruções previstas no capuí deste artigo incluirão planilhas, manuais de fis calização, de análise e avaliação, questionários, procedimentos de protocolo eletrônico, formatação e con figuração da base de dados.
Art. 10.
A Comissão de Fiscalização e Controle emitirá parecer sobre o desempenho das entidades dentro de 30 (trinta) dias. a contar do recebimento dos documentos de informações.
Art. 11.
não cumprimento dos prazos, a omissão na remessa das informações exigidas ou o de sempenho insatisfatório de acordo com o parecer a que se refere o artigo anterior, autoriza a Comissão de Fiscalização c Controle, se julgar conveniente, a adotar as seguintes medidas:
Ideterminar ao Tribunal de Contas do Estado que proceda a uma auditoria especial;
IIrepresentar aos órgãos competentes para a aplicação das sanções cabíveis;
IIIprovocar o Poder Judiciário ou requerer ao Ministério Público a abertura de inquérito; e
IVpropor decreto legislativo para sustar ato irregular constatado.
Art. 12.
Ao concluir a fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle fará relatório circuns tanciado, se for o caso. dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestarse o Plenário da Assembléia Legislativa.

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CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Das Licitações

Art. 13.
s órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Instituições comunicarão por escrito à Comissão de Fiscalização e Controle, no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados daconcretização dos seguintes atos relativos a cada uma das suas licitações, anúncio de realização, julgamento e adjudicação, contratação^aditamentos e encerramento de contrato.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput deste artigo deverá serfeita por meio eletrô nico compatível e dela deverão constar de forma clara e inequívoca, o número do processo, o número do convite, tomada de preço ou concorrência, o objeto da licitação, ocódigo da unidade de despesa pela qual deve ocorrere o endereço em que os documentos podem ser consultados.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 14.
A Comissão de Fiscalização e Controle no desempenho de suas atribuições, tem assegura ria as prerrogativas estatuídas nos incisos XVIII e XXXVI do artigo 29 da Constituição Estadual. ê
Art. 15.
Para dar suporte ao processo de fiscalização, a Comissão de Fiscalização e Controle man terá permanentemente organizados e atualizados os documentos e informações recebidos em base de da dos especial e disporá, no máximo, de:

4^ I - 02 advogados;

II02 engenheiros civis;
III02 contadores e 02 auxiliares; e
IV01 técnico em auditoria contábil e financeira.
Art. 16.
As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de Fiscalização e Controle corre rão a conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

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Art. 18.
Fica revogada a Lei n° 111. de 16 de junho de 1986.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 22 de outubWlc 21)02.-

Depurado NaSnael Silva

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