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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1116, de 2 de setembro de 2002

Lei nº 1116/2002

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORA

Dispõe sobre abertura de crédito especial, cria atividade, elemento de despesa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

. Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício, até-© montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados à cobertura de despesas com a criação de Atividade e Elemento de Despesa na Unidade Orçamentária 14.01 - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, conforme quadro abaixo:

14.01 - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Projeto / Atividade FT Elemento de Despesa Valor

14.01.28.845.0000.2451-Auxílio financeiro 00 33.90.44 500.000,00 às atividades daLOTORO.

TOTAL 500.000,00 #

Art. 2.
Para cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - FPE, no montante especificado nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do EstagVtleRondôn^, em b TO de 2002, 114° da República.

EU BIANCO Governador Püb,,c*o o D/érl *r,'o Oficial ftTt55*ldod/a o?

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