Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1115, de 19 de agosto de 2002
Lei nº 1115/2002
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a abertura de crédito especial, cria atividade, elemento de despesa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício, até o montante de R$ 481.800,00 (Quatrocentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), destinados à cobertura de despesas com suplementação e criação de Atividade e Elemento de Despesa na Unidade Orçamentária 03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, conforme quadro abaixo:
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03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU Projeto/Atividade FT Elemento de Despesa Valor
03.11.02.122.1112.1042 - Aperfeiçoamento 01 33.90.39 45.000,00 dos Serviços Judiciários
03.11.02.122.1112.2453 - Ressarcimento de 01 33.90.93 436.800,00 Atos Gratuitos e Selos Isentos
TOTAL 481.800,00
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03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários Código da Receita Descrição FT Valor 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 01 481.800,00 1100.00.00 Receita Tributária 01 481.800,00 1120.00.00 Taxas 01 481.800,00 1121.00.00 Taxas pelo Poder de Polícia 01 481.800,00 1121.07.00 Selo de Fiscalização da Justiça Estadual 481.800,00
Palácio do Governo aVEstado ndohja, em 19 de '^OStO de 2002, 114° da República.
U BIANCO overnador Pubik, «, uiiirio Oficial &Ô0H9 do dlè J&P / y /oZ.
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