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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1115, de 19 de agosto de 2002

Lei nº 1115/2002

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a abertura de crédito especial, cria atividade, elemento de despesa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no corrente exercício, até o montante de R$ 481.800,00 (Quatrocentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), destinados à cobertura de despesas com suplementação e criação de Atividade e Elemento de Despesa na Unidade Orçamentária 03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, conforme quadro abaixo:

i i..

03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU Projeto/Atividade FT Elemento de Despesa Valor

03.11.02.122.1112.1042 - Aperfeiçoamento 01 33.90.39 45.000,00 dos Serviços Judiciários

03.11.02.122.1112.2453 - Ressarcimento de 01 33.90.93 436.800,00 Atos Gratuitos e Selos Isentos

TOTAL 481.800,00

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Art. 2.
Para cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, será utilizado o excesso de W * arrecadação proveniente da arrecadação de taxas pelo poder de polícia, criadas pela Lei n° 918, de 20 de setembro de 2000 e alteradas pela Lei n° 984, de 18 de junho de 2001, denominadas 'Selos de Fiscalização da Justiça Estadual", conforme especificado no quadro abaixo:

03.11 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários Código da Receita Descrição FT Valor 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 01 481.800,00 1100.00.00 Receita Tributária 01 481.800,00 1120.00.00 Taxas 01 481.800,00 1121.00.00 Taxas pelo Poder de Polícia 01 481.800,00 1121.07.00 Selo de Fiscalização da Justiça Estadual 481.800,00

Art. 3.
Esta Lei entra emvi sua publicação,

Palácio do Governo aVEstado ndohja, em 19 de '^OStO de 2002, 114° da República.

U BIANCO overnador Pubik, «, uiiirio Oficial &Ô0H9 do dlè J&P / y /oZ.

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