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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1113, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1113/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Estabelece normas para instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. P A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando a segurança dos imóveis localizados no Estado, deverão ser executadas de acordo com as normas desta Lei e nos termos de sua regulamenta ção.

§ Io As disposições desta Lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana ou rural.

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Art. 2.
A instalação e manutenção de cerca elétrica em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de vendo:

1 - a cerca elétrica ficar a uma altura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote;

ll-o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximos:

a)tensão : 10.000V (dez mil volts);
b)corrente de 05mA (cinco miliampéres); e
c)duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);
IIIserem afixadas placas de identidades em lugares visíveis, inclusive com símbolos que possi bilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IVser instalado um aterrairiento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;
Vser utilizados isoladofes-depolipropileno ou polietileno; e Publicado no Diário Oficial »°$Qk0 do dia % I % /oZ

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIa manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo únicoOutros critérios para a instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.
Art. 3.
Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei.

4^,

Parágrafo únicoNa regulamentação desta Lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsá

vel pela fiscalização e aplicação das multas.

Art. 4.
Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às exigências desta lei, contados da data de sua regulamentação.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.

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