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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1112, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1112/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui o cadastro de instrutores de escolinhas, clubes esportivos e centros culturais e recreativos, para o exercício das atividades com menores de 16 (dezesseis) anos no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído no âmbito dos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescen tes o cadastro de instrutores de escolinhas, clubes esportivos e centros culturais e recreativos.

Art. 2.
Para exercerem suas atividades com menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer parte do território estadual, ficam os instrutores de escolinhas, clubes esportivos e centros culturais e recreativos obrigados a se cadastrarem no Conselho Tutelar do respectivo município. § Io Ao se cadastrar no Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município onde irá exercer as suas atividades, o instrutor receberá uma autorização provisória, com validade de 06 (seis) me ses.
§ 2ºPara receber a autorização provisória para o exercício da atividade, o instrutor deverá ser aprovado em entrevista de avaliação psicológica, social e de capacitação profissional, a ser aplicada por servidores do Conselho Municipal Tutelar.
§ 3ºApós o período probatório, se o instrutor não infringir o regulamento de conduta para o exer cício da atividade, o Conselho Tutelar expedirá a licença definitiva, através de uma carteira de registro, contendo todos os dados do instrutor. A carteira de registro do instrutor deverá ser renovada anualmente.
Art. 3.
Os Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente poderão cobrar uma taxa dos instrutores para cobrir as despesas de cadastro e de emissão das carteiras de registro.
Art. 4.
Cabe aos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente fiscalizar as ativi dades dos instrutores de que trata esta Lei, para o cumprimento de suas disposições de seu regulamento.
Art. 5.
Cabe aos Conselhos Municipais Tutelares da Criança e do Adolescente, em conjunto, bai xar o regulamento de conduta dos instrutores de^que-trata esta^LelT^stabelecèildo^entre outras, as exigên cias para a renovação anual da licença.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor(no prazo de 6CV(sessenta) dias, a contar da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002,/! 14° da República.

U BIANCO Governador Public.... i.o Diário Oficial

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