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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1111, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1111/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado o Programa Primeiro Em prego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural no Estado.

§ Io Estarão habilitados aos benefícios desta Lei os jovens com idade compreendida entre 16 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

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Art. 2.
O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Fundação de Assis tência Social de Rondônia - FASER e contará com a colaboração dos municípios, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Parágrafo únicoOs municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3.
As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego e nas prefeituras municipais.
§ 1ºQuando cia implementação do Programa, estarão automaticamente inscritos, atendidos os cri térios estabelecidos rie§ta Lei, os candidatos já cadastrados nas unidades do SINE, nos últimos 06 (seis) meses. (

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GOVERNADORIA

§ 2ºNos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como os já encaminhados e aproveitados nas empresas.
§ 3ºO encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscri ção, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo repassará à empresa participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cin qüenta reais) por jovem contratado, durante os primeiros 06 (seis) meses de contrato de trabalho.

§ Io Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão nor mativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.

§ 2ºAs empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) funcionários poderão contratar 1 (um) jovem por meio do Programa.
§ 3ºTerão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de família em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro grau.
§ 4ºSerá assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos co letivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
§ 5ºNo caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos va lores previstos no caput deste artigo.
Art. 5.
Poderão habilitar-se para participar do Programa Primeiro Emprego, mediante assinatura do termo de adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Rondônia, assim definidos no regulamento.

§ Io As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redu ção de postos de trabalho nos 12 (doze) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprome ter-se a manter os novos postos de trabalho, relativos ao beneficio desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 2ºO empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, manten do o posto do trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do Programa.
§ 3ºA empresa que reduzir o niúmero de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no
§ 5ºdo artigo 4o desta Lei durante ^sua participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regu lamento, os valores recebraosT

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GOVERNADORIA

§ 4ºAs empresas e os proprietários de áreas rurais referidas no caput deste artigo deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.
§ 5ºAs empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Pro grama, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput deste artigo, desde que contrate os jovens referidos no § 3o do artigo Io desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demons trativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. T Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais e não governa mentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo únicoA distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I70 % (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até Io grau; e
II30 % (trinta por cento) aos demais inscritos.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte à sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.

E ABREU BIANCO oyernador

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