Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1111, de 6 de agosto de 2002
Lei nº 1111/2002
2
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado o Programa Primeiro Em prego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural no Estado.
§ Io Estarão habilitados aos benefícios desta Lei os jovens com idade compreendida entre 16 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.
3
5
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão nor mativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.
§ Io As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redu ção de postos de trabalho nos 12 (doze) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprome ter-se a manter os novos postos de trabalho, relativos ao beneficio desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Art. T Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais e não governa mentais, nacionais ou estrangeiras.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.
E ABREU BIANCO oyernador