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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1110, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1110/2002

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N° ÍHO , DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado, multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, existentes no Estado de Rondônia, deverão oferecer às vítimas de violência sexual, atendi mento multidisciplinar para controle e tratamento das seqüelas decorrentes da violência do ponto de vista físico e emocional.

unico

Art. 2.
O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que disponham de atendimento de Urgência e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços: 1- diagnóstico e reparo imediato, das lesões sofridas pela mulher no seu órgão genital;
IIimediato acompanhamento psicológico;
IIImedicação com eficiência precoce para prevenir resultante do estupro;
IVmedicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
Vrealização de exames para detectar se a vítima contraiu alguma doença sexual, em razão da vio lência sofrida; e
VIcomunicação às autoridades policiais, para que possa em tempo hábil, localizar o autor da vio lência.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará as unidades hospitalares ao descredenciamento junto ao SUS, bem como ao pagamento de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor ná data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado dèRondôiíia, em\6 de agOStO / de 2002. 114° da República.

gEIfrE ABREUJ1ANCO

Governador J Publicado no Diário Oficia! n'5OU0 do c!ía % 12 /0t

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