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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 111, de 16 de junho de 1986

Lei nº 111/1986

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Art. 12.
- A Assembléia Legislativa do Estado fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, obedeci do o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.

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ESTADO DE RONDÔNIA

LEI N2 111 DE 16 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a fiscalização, pe Ia Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusi ve os da Administração IndiretaT

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RON DONIA: --

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Go vernador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 22, Artigo 487 da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 22.
- A fiscalização será exercida:
Iquando se tratar de Administração Centraliza da, os atos de gestão administrativa; ~"
IIquanto se tratar de Administração Indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de ges tao administrativa. --
Parágrafo único- A fiscalização de que trata esta Lei respeitara os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa.
Art. 32.
- As empresas estatais ficam obrigadas a encami nhar a Comissão de Fiscalização e Controle até 30 (trinta) dias antes dã data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, os documentos e informações relacionados a seguir: 1 - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social findo;
IIcopia das demonstrações financeiras acompanha das do respectivo parecer dos auditores independentes, se for o caso; · III - suas políticas e diretrizes, notadamente seus programas de investimento e a forma de captação de recursos para sua conse cuçao; seus projetos de expansão, de modernização e de diversificação, in clusive a criação de subsidiárias, informações sobre o grau de endividamen to da empresa e sobre sua estrutura patrimonial; informações sobre suas põ liticas de pessoal, salarial e de distribuição de resultados; suas politi casde preços e tarifas; suas políticas de importação e exportação; seul projetos de associação com outras empresas, nacionais e estrangeiras; in p* ESTADO DE RONDÔNIA

formações sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como outras informações que venham a ser solicitadas;

IVcomposição do capital social, indicando as es pécies, classes e quantidades das ações, o capital subscrito e o integrali zado por espécie e classe de ações, discriminando o valor nominal, se for o caso;
Vdistribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5% das ações da companhia ou mais de 5% com direito ao voto;
VIindicação das debentures de sua emissão, infor_ mando suas principais características;
VIIindicação do nome dos administradores, suas funções, prazo de mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso.
Art. 42.
- A Comissão de Fiscalização e Controle emitirá parecer sobre o desempenho das empresas estatais dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos e informações aludidos no arti go 32.
Art. 52.
- As empresas estatais encaminharão ã Comissão de Fiscalização e Controle, a proposta orçamentária anual, antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 62.
- A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário e por iniciativa da Comissão de Fiscalização e Controle, quando julgar conveniente poderá determinar ao Tribunal de Contas que proceda uma auditoria especial em determinada empresa estatal que não apresente os da dos solicitados ou que não venha tendo desempenho considerado satisfató rio, de acordo com o parecer a que se refere o artigo 42 desta Lei.
Art. 72.
- Os diretores das empresas estatais poderão ser convocados pela Assembléia Legislativa ou pela Comissão de Fiscalização e Controle, a fim de:
Iprestar contas de sua administração;
IIexpor as políticas e diretrizes da empresa, bem como discutir os documentos e informações a que se refere o artigo 32;
IIIsubmeter a discussão os processos que visem a aquisição do controle ou criação de subsidiárias, sociedades coligadas e controladas, bem como a fusão, cisão ou incorporação de empresas estatais;
IVsubmeter a apreciação e discussão os contratos e convênios a serem realizados pelas empresas estatais, bem como a consti tuiçao de joint-ventures;
Vprestar esclarecimentos sobre os processos de alienação de bens de empresa estatal;
VIdemonstrar que os objetivos estatutários estão sendo cumpridos. ESTADO DE RONDÔNIA

Do Órgão Incumbido da Fiscalização

Art. 82.
- Fica instituída, como órgão incumbido de fisca lizaçao, 1 (uma) Comissão Permanente, na Assembléia Legislativa, denomina da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 12º- Compete a. Mesa da Assembléia Legislativa fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 22º- A indicação dos membros dessa Comissão obedecerá ãs normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanen tes da Assembléia Legislativa.

Das Atribuições do Órgão Fiscalização

Art. 92.
- Para cumprimento de suas atribuições a Comis sao de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
Isolicitar a convocação de Secretários de Esta do a dirigentes de entidade da Administração Indireta;
IIsolicitar, por escrito, informações a. Adminis tração Direta e ã Indireta sobre matéria sujeita a fiscalização;
IIIrequisitar documentos públicos necessários ã elucidação do fato, objeto da fiscalização;
IVprovidenciar a realização de perícia e diligên cias.
§ 12º- Somente o Presidente da Assembléia Legislativa p£ dera dirigir-se ao Governo do Estado para solicitar informações ou documen tos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 22º- Serão assinados prazos nao inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, requi siçao de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 32º- 0 descumprimento do disposto no parágrafo ante rior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
§ 42º- Quanto se tratar de documentos de caráter sigil£ so, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilida de de quem os violar, apurada na forma da Lei.
Art. 10.
- Ao concluir a fiscalização, a Comissão de Fis_ calizaçao e Controle fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Assembléia Legis lativa.
Parágrafo único- A matéria que for objeto de apuração da Comissão de Fiscalização e Controle fica excluída da apuração simultã nea por qualquer instância administrativa.

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 11.
- As despesas destinadas ao funcionamento da Co missão de Fiscalização e Controle, ora instituída, correrão ã conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica çao
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de junho de 1986.

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