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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1109, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1109/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações de compra e venda de motocicletas 125 CC para utilização como mototáxi nas condições que específica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica concedida a isenção de 100 (cem por cento) do ICMS, aos estabelecimentos concessionários de motocicletas ou revendedores na categoria 125 CC quando destinados aos motoristas profissionais autônomos (mototáxi), desde que, comprovadamente: I 1 - o adquirente:

a

c

d

2

Art. 2.
Fica proibidaa alienação ou transferência do veículo moto pelo prazo de 03 (três) anos para pessoas que não satisfaçamos requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior, ficando o alienante sujeito ao pagamento/io tributo dispensado, monetariamente corrigido, salvo em caso de morte do adquirente. r 2.0/ %I ^ip°p^p9oU ,*PUO 0,-J?'-a ou °PeDHSnd · * £

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
As concessionárias ou revendedoras, no ato da venda do veículo moto, deverão consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção de 100% (cem por cento) do ICMS, nos termos desta Lei, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado ou transferido, sem a autorização da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 4.
Na expedição do Certificado de Propriedade, o Departamento de Trânsito - DETRAN regis trará no documento que o veículo está enquadrado na presente Lei.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo determinará à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual providências, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, operacionalize a isenção do imposto previsto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.

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