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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1108, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1108/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a merenda escolar da rede pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Do total gasto com a merenda escolar da rede pública estadual, no mínimo 70% (setenta por cento) de seu valor será aplicado na aquisição de alimentos produzidos ou industrializados no Estado.

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Art. 2.
No cardápio diário da merenda escolar deve ser incluído, obrigatoriamente, no mínimo, 200 (duzentos) ml de leite e 50 (cinqüenta) ml de café. § Io A distribuição de leite reconstituído (leite em pó) na merenda escolar somente será permitida na falta de leite líquido.
§ 2ºCabe ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização da qualidade do leite distri buído na merenda escolar, caso seja do tipo "in natura".
Art. 3.
Cabe à Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER pres tar suporte técnico às associações de agricultores no sentido de orientá-los na produção e comercialização ^ dos produtos com as Associações de Pais e Professores - APPs de acordo com as necessidades de cada localidade.
Art. 4.
As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, nas suas respectivas áreas de abrangên cias, fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei importará no imediato afastamento do diretor do estabelecimento e o ressarcimento das desi
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua^publicação.

Palácio do Governo do Estado deJRondonia, em Ü^ de agOStO / de 2002, 114° da República.

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