Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1108, de 6 de agosto de 2002
Lei nº 1108/2002
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a merenda escolar da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Do total gasto com a merenda escolar da rede pública estadual, no mínimo 70% (setenta por cento) de seu valor será aplicado na aquisição de alimentos produzidos ou industrializados no Estado.
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Palácio do Governo do Estado deJRondonia, em Ü^ de agOStO / de 2002, 114° da República.
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