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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1107, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1107/2002

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a inclusão de questões sobre a História e Geografia de Rondônia nas provas objetivas dos concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As provas objetivas dos concursos públicos promovidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão incluir também conhecimentos gerais de História e Geografia de Rondônia.

Art. 2.
O peso das questões relativas aos conteúdos citados no artigo Io desta Lei será de 10% (dez por cento) da nota final do concurso público.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do EstaoVdéTRôitdônia, ejjr" 6 de agOstO de 2002, 114° da República.

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