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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1106, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1106/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo a conceder Passe Livre às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

r A r t . Io Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Passe Livre às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2.
Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovado pela apresentação da Carteira de Identidade ou de outro documento de identificação fotográfica na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de Empresas de Transportes Intermunicipal.

§ Io Para fazer juz ao benefício o Idoso deve comprovar renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3.
As empresas se obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares destinados ao transporte do Idoso.
Art. 4.
Considera-se injustificável a recusa de transporte dos passageiros quando:

1 - o pedido de embarque gratuito for realizado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) do horário previsto para a saída do coletivo; e

IIa lotação do veículo não estiver completa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se a Lei n° 902, de 01 de junho de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de^JgÕITttK de 2002, 114° da República.

·'/ ABRE^UBIANCC vernador Publicado no Diário OÍIcUl

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