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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1102, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1102/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a instituição de programa de prevenção e combate à prostituição infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Poder Executivo instituirá programa permanente de prevenção e combate à prostituição infantil no Estado.

§ Io O Poder Executivo promoverá palestras, seminários e encontros locais, regionais e estaduais, e buscará parcerias com entidades públicas e privadas, visando implementação e consecução dos objetivos do referido programa.

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Art. 2.
O programa de que trata esta Lei será instituído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado dej^ondônia^em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.

4- E ABREU BIANCO oyerfíador Publicado no Diário Oficial n.5o3Hdodla V f* /oZ" 3

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