Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1102, de 6 de agosto de 2002
Lei nº 1102/2002
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a instituição de programa de prevenção e combate à prostituição infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O Poder Executivo instituirá programa permanente de prevenção e combate à prostituição infantil no Estado.
§ Io O Poder Executivo promoverá palestras, seminários e encontros locais, regionais e estaduais, e buscará parcerias com entidades públicas e privadas, visando implementação e consecução dos objetivos do referido programa.
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Palácio do Governo do Estado dej^ondônia^em 6 de agOStO de 2002, 114° da República.
4- E ABREU BIANCO oyerfíador Publicado no Diário Oficial n.5o3Hdodla V f* /oZ" 3