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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1099, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1099/2002

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5 6 Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6.
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta e altera dispositivos à Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis n°s 835, de 21 de setembro de 1999 e 879, de 05 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ao artigo Io da Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis n°s 835, de 21 de setembro de 1999 e 879, de 05 de janeiro de 2000, ficam acrescentados os §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:

cArt. Io

5

6

Art. 2.
Os artigos 4o, 5o e 6o da Lei n° 552, de 14 de janeiro de 1994, alterada pelas Leis n°s 835, de 21 de setembro de 1999 e 879, de 05 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Os estabelecimentos a que se refere o caput do artigo Io que se negarem a aceitar as carteiras de identificação estudantil, serão penalizados da seguinte forma:
Imulta da 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;
IIsuspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e
IIIcancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, reincidência é a repetição da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não superior a 12 (doze) meses.
Art. 5.
Ao Governo do Estado caberá, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, tu rismo e defesa do consumidor, e, nos municípiosKa/os mesjnos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público a fiscalização e o cumprimento Publicado no Diário Oficial n° 503^0 dia > / * /°2

Publicado no Diário Oficial n*ÕDkSào dia NS / £ /Oi

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 6.
O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, fornecerá à Delegacia de Jogos e Diversões, juntamente com o alvará de funcionamento, cartazes para serem obrigatoriamente afixados nas bilheterias e nas portas de acesso do evento, em local de fácil visualização.
Parágrafo únicoAs dimensões dos cartazes são de 42 (quarenta e dois) centímetros de altura por 21 (vinte e um) centímetros de largura, conforme Anexo único a esta Lei".

Art. T Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em jL^de--^CjOStO de 2002, 114° da República.

V

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Lazer é Cultura Governo de Ftondôínia

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