Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1098, de 6 de agosto de 2002
Lei nº 1098/2002
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN0 1098 , DE 6 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do tipo sangüíneo do portador na Carteira de Identidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania trará, obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador. I § Io As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão do referido dado, apresentando o documento original para expedição de nova via.
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Palácio do Governo do EstadcrdeRonclônia, enfb de agO^tO de 2002, 114° da República.
DEJBRÉU BIANCO
4' Goveijnador