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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1098, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1098/2002

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1098 , DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do tipo sangüíneo do portador na Carteira de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania trará, obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador. I § Io As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão do referido dado, apresentando o documento original para expedição de nova via.

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Art. 2.
O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, a ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do EstadcrdeRonclônia, enfb de agO^tO de 2002, 114° da República.

DEJBRÉU BIANCO

4' Goveijnador

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