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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1097, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1097/2002

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2 3 Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN0 1097 , DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Impede que concessionárias de serviços públicos efetivem a cobrança na conta mensal de diferenças relativas a contas já pagas, bem como a interrupção do fornecimento do bem ou do serviço por tal motivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos - serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas.

§ Io A cobrança de eventuais diferenças relativas a contas anteriores já pagas será efetivada em separado.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agOStOs de 2002, 114° da República.

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R£U BIANCO Governador

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