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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1096, de 6 de agosto de 2002

Lei nº 1096/2002

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GOVERNADORIA

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Q. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 134. da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

.I-as metas e resultados fiscais; . Ir - as prioridades e metas físicas da 'administração; . - . . . ". .

IlIa estruturae organização dos orçamentos;

, '.. .~ ·· ' , .' '.. · ·· < -." ,

IV:: as diretrizes para a elaboração e execução dos.orçamentos-doEaado e.suas alterações;' ) I

Vas disposições relativas à dívida pública estadual; l
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sockis.;
VIIa política de aplica ão dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; " .

vm - as disposições s

IXas disposições ger s. Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

CAPÍTULO F – DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

unico

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

IV

VI

VII

VIII

IX

X

1

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

XIII

2

3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURi;' E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por: I -Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,. das quais não resulta um produto, e não geram contraprcstação direta sob a forma de bens ou serviços. , ..' .'. § 1º Cada programa identificará asaçõesnecessãrias para atingiros objetiv()s"sob.a fonIla.deatividades,. projetose· ..·..9p~~ações· especiais, especific$n<.lo tesp~ctivos>valores e···ín.etas,. bem 'como: ás .. unidádes"Qr~aineiitárüls. responsávels, ·lJ·\.Jltl'.·.. ·".".

realização da ação: . . . . .;. . .

61 . "

. § 2~Asunidades

orçamentárias daadministração.direta do Poder Executivo e ·"F·'·'···"··,·"·"CO'·"·'·c.:>": as indiretasquerecebem recursos do tesouroutilizarão; par~"êfeito ·de. apropriaçãt>, somente um programá de Apoio Administrativo. . .. '. . í . § 3º Cada atividade, proj~to e operação espe~ial identificará a bnção, e a , subfunção às quais.se vinculam. . ,. ..

~ r

§ 4ºQ As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas. " .
§ 5ºSão consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade." Art. sº Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por ., unidade orçamentária, detalhada por; átegori de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando/a esfera o çamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, lcoMorme seguir discriminados: · I-pessoal e encargos~~ __, ,, " Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

IIjuros e encargos da dí vida;
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;

v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

VIamortização da dívida.
Art. 6.
As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º, § 1°, inciso XVI, alínea "b" desta Lei.
Art. 7.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e I nantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 'em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºOs orçamentos de que trata o capta deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade dac.Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração. ,,' '. § 2ºExclui-se do disposto neste ,artigÓa~ empresas que, recebam recursos do 'E~t~do<:l~en~s s<!ba.forma de: , ,,';;»' .:~. ' . ,

i-participação acionári~;y ,; II - pagamento,p'eIO'Jo~ééimeritQd{fbe~se pelá prestação-de serviços.'- .< , Art." Sº Á lei ~rç~~~tári~' '-dis~rÚlÍin~á em, categorias de pr~gramações específicas as dotações destinadas: l o disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

Iao pagamento de benefícios da previdência social, para cada c~tegoria de

, beneficio;

IIao atendimento de ações de alimentação escolar;

Ill - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escclar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos, orçamentos fiscal e da seguridade social;

IVà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Và participação em onstit .ção

,

ou aumento de capital de empresas;

VIao pagamento e pre tórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos dé~~

"'---------.. ) Governo do Estado de Rondônia GOVERN.ADORIA

§ 2ºA inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso Ill deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 9.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de: I-texto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ lº-Os quadros orçamentários a que. se refere'o.inciso Ildeste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Léirif? 4)20:deA1demarçodé 1994, são os seguintes: .. ..r . _. .· -

Ievolúção dareceita do tesouro; .

.,

Ilevolução da despesa do tesouro; ( rn - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade; ~ ,

\

IVresumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade; , r

v - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VIdemonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade.-
VIIdemonstrativo da despesa por fonte; vrn - consolidação dos quadros orçamentários;
IXdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;

.,

Xdemonstrativo da despesa por grupo de natureza;
XIdemonstrativo da despesa por modalidade;

XlI - demonstrativo da despesa por elemento;

).

XIlI - demonstrativo da ~'f0r função;

XIVdemonstrativo d~c,léspesa!~or subfunção;

. 'f........

1

XV " - d emonstrauvo oa ~prograrna;

--------. \- , . Governo do Estado dê Rondônia )

GOVERN ADORIA

XVIoutros demonstrativos;
a)demonstrativo da despesa por órgão e unidade;
b)programa de trabalho; e
c)natureza da receita.
XVIIdemonstrativo das despesas de capital por função - empresas: XVITI - demonstrativo das despesas de capital por subfunção - empresas;
XIXdemonstrativo das despesas de capital por programa - empresas;
XXdetalhamento das fontes de financiamento do investimento;
XXIprograma de trabalho das empresas.
§ 2ºo Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos. demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Io detalhamento dos custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
IIa memória de cálculo da estimativa de, gasto com despesas de exercícios . anteriórea.pessoal eencargós sociais e cóm opagâÍnento dê benefícios previdenciários para o ' ' ",' ", -. . ··. . -. >. ! '._-,.

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.exercício de 2003;' -. , ," . .

IIIa memória de cálculo da estimativa das despesas G9Ín amortização e com iuros-~encargos.da?ívidapúbli6amobiliária estadualintenia e

externa em 2003, i~dicando os prazos médios de vencimento, considerados paracadatipo e série de títulos e.isepajadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos; I

IVo efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios hibutários,

, indicando, por tributo e por modalidade de beneficio contido na legislação do tributor a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com o~ respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

Va evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VIa despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução ~el em 2002 e o programado para 2003, com a indicação ·· da representatividade percenu($Zalddoo

t tal e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta t( tal como definida na Lei Co4tPlem ntar Federal nº 101. de 04 de maio de 200Q, para os exercícios a que se referem; ('''- -

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GOVERNADORIA · ·

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Vil - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a)assistência médica e odontológica;
b)auxílio-alimentação/refeição; e
c)assitência pré-escolar.
VIIIos pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 2003;
IXo impacto em 1999, 2000 e 2001 e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;
Xo estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:
a)rnobiliária ou contratual;
b)tipo e série de título, no caso da mobiliaria; e c}prazos de emissão e vencimento;
XImemória, '~e cálculo' da .reserva de contingência e. dastran~fe!ências "constitucionais para os·MuniCí~ios;'" ,,'~ .... . ".
XIImemória deicálculo do montante de recursos'<para.taplicáção na manutenção e desenvolvimento do ensino, a

'qve se refere" o art. 212' da C()Í1.stitúiçã9 e na manutenção e no desenvolvimento de ensino fundamental, previsto no artigo §O d<tADCT da Constituição Federal; e. ... ... .... , . ..jí .

XIIImemória de cálculo dos projetos em andamento, cuj execução , frnanceira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo tot estimado, :nformando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece (1) art. 18 desta Lei.
§ 3ºA Comissão permanente de Deputados prevista no § 1º, do-ait. 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração' da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema de Orçamento - ORCAM.
Art. 10.
s Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público digitarão no Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM, até 20 de agosto de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo úni o. para efeito de cumprimento do "caput " deste artigo o Poder Executivo encaminhará ' Asse bléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, até 2. e julh de 2002, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2003. , 1 .'

GOVERNADORIA

Art. 11.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 12.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos. ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabeleci da pela Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I15 - transferências intragovemamentais a entidades não integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II20 - transferências à união;
III40 - transferências a municípios;
IV50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V60 - transferências a instituições rnultigovemamentais; ou
VI90 - aplicações diretas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PAR..t\A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO· DOS ORÇ~NTOS DO ESTAVO ESUAS ALTERAÇÕES,:

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
elaboração do projeto, a aprovação e á execução da lei o~amentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da ge~tão fiscal, , observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.
Art. 14.
projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 16.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de «lados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD. até 10 de julho de ".- 2002, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciá.rioyâSere incluídos na proposta orçamentária de 2003. conforme determina o art. 100, § ~ º,j da Con tituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fu~ações, e or grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especifi~ \.

GOVERNADORIA

Inúmero ela ação originária;

Il - número do precatório; Ill -tipo de causa julgada;

IVdata da autuação do precatório;
Vnome do beneficiário; e
VIvalor do precatório a ser pago.
§ 1ºA relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2ºPara fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3ºOs precatórios somente poderão ser pagos após contestàçãojüdiéià1/déseus valores, em todas as instâncias, é-as sentenças: judiciais serão pagas somente depoisde - transitadaem julgado. - -,-- ,-

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- - - .......

.. :

Art. 17.
Na programação da despesa não poderão ser: l- ,
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes ije recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e - \

, r

Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 18.
Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e rr - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 24 desta Lei.

) plicação do disposto neste artigo, não serão considerados que tenham constado de leis prçamentárias

...... - Governo do Estado de Rondônia GOVERNADORIA instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. i56, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; ç

IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)no caso dos Municípios:

I. cinco por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. dez por cento, para os demais.

§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso Il do "caput" deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

Il - destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida; durante o período que esta subsistir; ou

IIIbeneficiarem os Municípios com até 25.000 habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano - IDR
§ 2ºCaberá ao órgãotransferidor: . I :. verificar a implementaçãodas condições previstas nesteartigo, i~Xígindo, ainda, do Município, que ateste' o cumprimento. dessas disposições; inclusivepor intermédio dos balanços contábeis de 2000 a2002 e da IeiorçamentáriaparaZüüké: . -; ,.

U - acompanhar a execução dasatividades, projetosou.opetaçõé~esp~ciais, desenvolvidos com os recursos transferidos. I

§ 3ºA verificação das condições previstas nos incisos do "caput" 4este artigo , se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e vinte dias a contar de sua apresentação.

"-

§ 4ºNão se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado. § Sº As Subvenções Sociais poderão ser efetivadas através das unidades orçamentárias que desenvolvem as ações específicas, ou através da unidade orçamentária "Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.

e recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer \bservará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e

· , , I

Governo do Estado d-eRondônia

GOVERl~ADORIA

Administração Estadual. publicando-se no Diário Oficial do Estado,' além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 20.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2002.
Art. 21.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus creditas adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência SocialCNAS;
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
IIIatendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal ou no art. 61. do ADCT.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no anó . de. 2002, emitida por três autoridades locais' e comprovante de regularidade do mandato .d,~.suadiretoria. ., .-<' .' c . c; . · A <,~ , "Art: 22 ..É vedada a .inclusão de 'dotações, na Jef,orçamentária e em seus créditos adicionais, ..a.título de. "auxílios" para etltj(:lade~ privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e .. desde qúê.>sejaIl1: .: '_' ," >' ",';'.' . '. -.

.I ~de atendimento direto e gratuito ao pÓblico e voltadas para o ens$o'especial, .ou representativas. da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e m~nicípais do ensino fundamental; I

, I r

IIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e ~gratuito ao público;

"

IIIqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Públicó, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 23.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2003, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais, transferências aos Municípios da cota parte do ICMS, fPVA e IPI, pagamento da divida fundada.
Art. 24.
As transferê iasv luntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus crédito adicion is para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência finance ! depe derão da comprovação por parte tia unidade beneficiada, no ato da assinatura d 1 ento original, de que: Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 19.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição e novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
IIIaquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Governador, Vice-Governador, Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, Procurador Geral de Justiça do Estado, dos membros do Tribunal de Justiça, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
IVcelebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
Vações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas: competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança' da sociedade e do Estado e que tenham como precondição .0 sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; .
VIações que não' sejaIn de competênciaexclusiva dó Estado, comum ao . . Estado e aos Municípios Estaduais.-oucornações em que a Constitujção-nãoestabeleçaa obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente; . . . '." Vil r clubes e associações; de servidorésiou quaisquer ~utra$~n!idades . congêneres, excetuadas creches e ~scol~pára o atendimento pré-escolar; e . ':,;

:", ",' . . ',- ". , . 4 :_c::~<'.;:.: ~ .

Vlll - pagamento, a qualquer título, a servidor.da administraçãojpública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por 4~rviços de , consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados. com recursos provtientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, fmnados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1ºQ Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, exclui-se da vedação prevista:
Inos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a)unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares e a residência oficial do Governador do Estado; e
b)as despesas dessa natureza, que sejam relativas à sede oficial da representação do Estado em BrasíIia F.
§ 2ºOs serviços de atividades que comprovadamente ser desempenhadas por serjidores da . .\

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GOVERNADORIA .~". ~~ .· '

~ ArL 26. A programação a cargo da unidade orçamentana Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

Ipagamento das dívidas fundada e confessada; TItransferências aos Municípios da cota parte ICMS, [PVA e IPI;
IIIsentenças judiciais;
IVprograma de formação do patrimônio do servidor público - PASEP;
VPrecatórios.
Art. 27.
A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuições, auxílios; e fi - Reserva de contingência.
Art. 28.
As transferências de recursos destinados a aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital, social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.
Art. 29.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados . . com o detalhamento estabelecido na lei ·orçamentáriá. .,>

.. .§ J,<lAcompanharão O"S projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de' -motivos=circunstanciadas que os justifiquem e' que indiquem as conscqüêtcias dos cancel~entos ~e. dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operaçoes especiais. ' t,

I

,

§ 20º- Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa ~or Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 30ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de.motivos de que tratam o § 10 deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 30.
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 31.
s re rsos al ados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso V do art. 8º, desta Lei. não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionaiscomoutrafina1idaD

'., ,,-- -

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GOVERNADORIA

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 32.
orçamento de investimento, previsto no art. 165, § Sº, inciso 11.da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado. direta ou indiretamente. detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 1S de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA despesa será discriminada nos teTInOSdo art. Sº desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. §- 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participaçãoacionária' do Estado, diretamente ou por intermédio de eI,llpresa controladora;" .
IIIoriundos de transferênciasdo .Estado, sob outras formas. que não as compreendidas no inciso anterior; -". .,
IVoriundos de operações de crédito.externas; 4

v - oriundos de operações de crédito internas; e (

VIde outras origens. i

I

·

§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 33.
A atuali do Estado não poderá superar, Mercado (IGP-M), da Fundação ~.... ..· " _' "... , ' .··..... . ~ . ----- ~ - ,

, -,

Governo do Estado de Rondênia

GOVERNADORIA

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO CO!\l PESSOAL E ENCARGOS SOCIAiS

Art. 34.
Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e cornissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
Art. 35.
No' exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. -
Parágrafo únicoVETADO
Art. 36.
: No exercício de 2003, observado o disposto no art.169, da Constituição Federal, sOI?ente poderão ser admitidos servi~ore~ se: · . I -·existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o

art. 34 desta Lei;

~. . .

IIhouver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;' .. . , . .(

I ,

Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e ,

\

IVfor observado o limite previsto nu artigo anterior.
Art. 37.
, Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Ptanejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1ºOs órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºAs folh~mento do Poder Executivo deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de ~mpetênj~_,

lYCAPITULO VII .. \.

GOVERNADORIA

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38.
, As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos. as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades inter-regionais;

Ildefesa e preservação do meio ambiente; III -atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos rmru, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
Vprojetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRlBUT ÁRlA ESTADUAL

Art. 39.
A lei que. concedaou' amplie, incentivo; isenção . ou benefício; de natureza tributária ou financeira, somente-entraráem vigor após.anulação de 'despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no.mesmo exercício.

Art~30. Naestimativa dasreceitas.doprojeto de le{~orçameTItária poderão ser considerados osefeitos ·de propostas de alterações na legislação tributária e das corítribuiçõés que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legfslativa do Estado. \ ,

I § lº Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto r de lei orçamentária:

Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada .a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, deforma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os ., 'os a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento me ar, ate ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

cen das dotações relativas aos no~os projetos;' ·.. ,., ~ Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

IIde até sessenta por cento das dotações relati vas aos projetos em andamento; rn - de até vinte e cinco por cento , das dotações relativas às ações de manutenção; TV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e

v - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
A SEPLAD publicará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 42.
Caso seja necessana a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2° desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público do Estado. º
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tomar indispoI1Ível para empenho e movimentação financeira. 4

p

§ 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata parágrafo , anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivol Poder terá como limite de movimentação e empenho. \

\ ,

§ 3ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre e trinta dias após o fechamento do SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4ºA Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 43.
as s receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades ., integrantes dos orçamenj os fiscal da seguridade social. inclusive as diretamente arrecadadas, serão ~evi?amente cla~i.ficadao/e contabilizadas no SIAFE\1 no mês em que ~ocorrer o respectrvo ingresso. '(y

------ Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

Art. 44.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar. até trinta dias após a ~ublicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando; em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais,
Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês. sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ArL 46. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, § lº~ da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

M. 47. -Se.o projeto de lei orçamentária não.for sancionado pelo Governador até 31. de. dezembrode,:20Q2,:". fica .·autorii~da .a' execução :cla proposta ..orçamentária originalmente enéáITíinhad~ 'à.Assenibléia .Legislatíva, à razão de llI2 '(u~ doze avos) 'por mês.

§ 1ºNãosé.incluem no limiteprevisto no càput deste artigo as 'dotações para atendimento de despesas como: .' 4

t

Ipessoal e.encargos sociais; J

,

IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; ~ r
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVtransferências constitucionais e legais por repartição de' receitas a ~:"unicípios; e

v - convênios, Sistema Único de Saúde - SUS e Salário Educação.

Art. 48.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendi~1ento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. ,.. Parágrafo úni o. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador?eral ~o E.stado poderá in I.ynbir os órgãos jurídico.s das autarquias e ~~daçõe~ públicas, que tnes sao vmculados, do ex e do processos pertinentes aos precatonos devidos por essas entidades.

-~-_._--------_- .. ...

GOVERl~ ADORIA

Art. 49.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer

TÍTULO SUBMETER – se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Gove ~o de Ron nia, em 6 de agosto de 2002, 114Q d

Ab) Bianco rnador

\

4~ __ ~ ~-_._.-_ ·· ---.,.-.--...- ··· - ·· ...,. """;-:_"._"0;_. ~ · . . -- ~ <;> ,;, . .. . , GOVERN ADORIA

ANEXO 01

METAS F!SCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Artigo 4°, § 2°, li, da Lei Complementar Federal n. 101/2000) Cálculo do Resultado Primário - LOA

RSmil

IRECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 978.925 1.155.905 1.305.425

I. 1 - RECEITAS CORRENTES 945.076 1.047.232 1.221.039

RECEIT A TRIBUTÁRIA 435.599 527.275 650.908

ICMS 414.420 506.000 590.000 IPVA 15.420 14.780 18.000 ITCD 200 270 500 Outras 5.559 6.225 42.408 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 35.920 10.970 36.000 Receita Previdenciária 35.920 10.970 36.000 RECEITA PATRIMONIAL liQUIDA 49 20 RECEITA PATRIMONIAL 49 '200 3.965 ( - ) Aplicações Financeiras 200 3.945 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 427.033 477.032 522.000 Cota do FPE 370.180 ·423.480 480.000 Outras. Transferências 56.853 53.552 42.000 'OUTRAS RECEITAS CORRENTES 46.475 31.955 12.111 Df vida Ativa .". 160 . 100 . . Diversas.

Receitas . Correntes 46.475 31.855 '. 12.011

- t. 2 -.RECEll A DE CAPITAL 33.849 108.673 84.386 , .: ..~. OPERAÇÕES DE CRÉDITO 6.431" 4.000 23.000 (-") Operações de Crédito. 6.437 4.000 23.000 ALIENAÇÃO DE BENS '. ( - ) Receitas de Prívatízações "

j .

, AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ( - ) Amortização de Empréstimos TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 33.755 108.441 I 430 430 \ 84.386 Convênios 4.770 ~ 29.203 Outras Transferencias da União 55.183 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL ~6ri'i~~:iiii ;!§,t. 11- DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 893.723 1~018.436 1.189.052 11.1 - DESPESAS CORRENTES 852.941 1.000.607 1.152.807 ( - ) Juros e Encargos da Dívida 60.968 94.003 99.410 11.2 - DESPESAS DE CAPITAL 132.421 159.498 205.033 ( - ) Amortização da Dívida 30.386 47.438 68.520 , ( - ) Concessão de Empréstimos 285 228. 858 ( - ) Aquisição de Títulos de Capital iá Integraliz.ado I

Fonte: Lei de Orçamento Anual

."

, ··· I

~"

GOVERNADORIA

ANEXO 02

MET Ar, FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Artigo 4°, § 1°,11, da Lei Complementar Federal n. 101/2000)

Cálculo do Resultado Primário

K!tmil RECEITAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.536.460 1.690.106 1.859.117

I. 1 - RECEITAS CORRENTES 1.519.000 1.670.900 1.837.990

RECEIT A TRIBUTÁRIA 732.600 805.860 886.446

ICMS 705.000 775.500 853.050 IPVA 23.000 25.300 27.830 ITCD 600 660 726 Outras 4.000 4.400 4.840 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 44.000 48.400 53.240 Receita Previdenciária 44.000 48.400 53.240 RECEITA PATRIMONIAL liQUIDA RECEITA PATRlMONIAL 11.000 12.100 13.310 ( - ) Aplicações Financeiras 11.000 12.100 13.310 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 685.800 754.380 829.818 Cota do FPE 580.000 638.000 701.800 Outras Transferências 105.800 116.380 128.018 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 45.600 50.160 55.176 Dívida Ativa Diversas Receitas Correntes 45.600 50.160 55.176

I. 2 - RECEITA DE CAPITAL 17.460 19.206 21.127 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 14.000 '15400 16.940 ( - ) Operações de Crédito 14.000 15.400 16.940 ALIENAÇÃO DE BENS 7.000 7.700 8.470 ( - } Receitas de Privatizaçóes AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS ·998 1:098 1.208' ( -) Amortização de Empréstimos 998 1.098 1.208 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 17.460' 19.206 4 21.127

Convênios OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

12.260 13.486 j 14.835 , ~~~~i::OtS~-aIMI~A.ÇAO'~~~~4-?~~~".J~'Jtt~~If*'?-i-j:.120~~~·II~~:;-:';;/2:..20cO!t.-:~"..,~I·:;:;:~j;~Q(l5-~~~:~·::;. 11- DESPESAS FISCAIS OU PRIMÁRIAS 1.440.672 1.536.511 ).6F.572

11. 1 - DESPESAS CORRENTES 1.331.924 1.398.520 1.468.446

( - ) Juros e Encargos da Dívida' 70.639 69.995 55.155 11.2 - DESPESAS DE CAPITAL 225.536 248.090" ·272.899 ( - ) Amortização da Dívida ·· 46.149 40.104 58618 ( - ) Concessão de Empréstimos ( - ) Aquisição de Títulos de Capital

já Integralizado

'. 231:545: Fonte: Lei de Orçamento Anual

· Estimativa extraída do quadro 11.ane o I, aria do MF nO89/97 enviado trimestralmente à STN

· > \

GOVERNA.DORIA

ANEXO 03

METAS FISCAIS· LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁR!AS (Artigo 4°, § 2°, 11,da Lei Complementar Federal n. 101/2000)

Cálculo do Resultado Primário - Realizado

RSmíl

:·~~~i~;~~H:~i~~S5H.~~;l3@h:I?AO~S.~;.,:

,. ~1999·Ç·~:;", f,"c;,-'i~;:;2000 ,..,..~c:hlf::";'2001 ." :*'~ . ;:...,..~-,.- ,; ..:~--....,...,:,.

-':'.--'':~

.:... ,~ ~ .,-.:.,... , ..- ,," ~ ,,69_~7:,~,iM·;'11.7~~t··. ";~~"~-~.~:r;o ·. ~~';"_ .·.· ":;

:2; .. 1;243;291 ~, .· :'-, "-.:""'.~ ,"'- - · - ..· '. ~

I. 1 - RECEITAS CORRENTES .445 1.075.020 1.198.670

RECEITA TRIBUTÁRiA 394.692 541.687 579.578

ICMS 362.100 516.947 548.915 IPVA 11.669 15.253 20.678 ITCD 704 409 557 Outras 20.219 9.078 9.429 RECEITA DE CONTRIBUiÇÕES 12,071' 11.756 44.944 Receita Previdenciária 12.071 11.756 44.944 RECEITA PATRIMONIAL liQUIDA 112 16 3 RECEITA PATRIMONIAL 4.000 5.673 11.989 ( - ) Aplicações Financeiras . 3.888 5.657 11.986 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 328.689 497.883 564.707 . Cotado FPE '·272.442 403.540 474.892 Outras Transferências 56.247 94.343 89.815 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.882 23.617 9.438 Divida Ativa 1 Diversas Receitas Correntes . 6.882 23.676 9.438

I. 2 ~ RECEITA DE CAPIT AL 102.249 42,521 " 24.621

j OPERAÇÕES DE CRÉDITO 11.609 1.601 ( - ) Opera - es de Crédito 11.609 1.601 , ALlENAÇAO DE BENS 18.000 22.711 7.324 ( - ) Receitas de Privatizações 7.324 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 115 ( - ) Amortização de Empréstimos 115 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 84.235 19.773 24.594 Convênios 13.834 19.773" 24.594 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 14 37 27 ~~sa~~~~~~~~~~~~~~~~~~=*~~~~~~ ,~'<; :~~fi~~~~~M~~~[!~~~~~~'~~0~ '; .. ~'':~''~ .~" 11·:::' "99·t'i}ti:'i";'-'":~·I·;,-··;;t~'·"20··O""':':::· "':'"!~~-(,,:,"~~ . \#~:~.,...,.... ;'"v··~"!- .~;:;.: "'"2'0" 01'.- ::'.-.:>,.

11.1 - DESPESAS CORRENTES 805.804 979.144 1.083~58

(-) Juros e Encargos da Dívida 51.301 73.187 74.948 11.2- DESPESAS DE CAPITAL 75.036 170.752 151.641 ( - ) Amortização dê!Dívida 28.282 58.028 ô5.626 ( - ) Concessão de Empréstimos ( - ) Aquisição de Tíiulos de Capital

iá Inte ralizado ,

iG~tOOJ~ij1Q5'&&1~iit;:~~\i*~~~~tlfEP4i43á'

k'"~?:!~:'~.~8.86ól· ;C· :·128.965 Fonte: BalanceteíSlAFEM Governo do Estado de Rondônia

GOVERNADORIA

ft/ETAS As:'J>jS -LB CE [l~ a~!VENTiRAS

lVETAS E R::SLT.AlX'S As:'J>IS (Prtig:>4', § 'Z',!l ca La 0::rr(:ieTaU Rmci n 101/Aro)

1..O\-:m2 I ~nira:;ã:> l..O\-anJ Vala- %AB' I Fmizabaoo Vala- %AB' 1..O\-:m1 Vala- %AB' Fmizab:m1 Vala- %AB'j ValaI%AB' 1. fHETAFroHRA ro8.92j 21,2)7 1.117.5411 21\21 1.155.r05 25,041 1.2Zl291 25,Sl I 1.ni42> 28,28

2 CESF5AFroHRA !Bl723 19,331 1.01a681 'Z2,07 1.01a433 'Z2,003 l.ml3:?5 Z\71[ 1.1!E.ffi2 25,76

lIa.l..Tto:)FRMlRO(1-2) ffi.2J2 iI1,8:158 $!m 2,14 137.4B 2,9781 128.$5 2,79388 116.37312,5211

4.Ia.l..Tto:)N:MNOL

5. I:Í'v1Il'.FlNl <D.mIOESTPCUOL ** 92E

Ii 2,00 79.5K31 1,72 142.100 3,00 1<n573 3,(li 161.73) I 3,Sl VaI<res annil reaIS * AS E:stai.a 19J3 = RS 4.616 rrilli':es **Rrle: Wcn;o Ceá d> Estai> OvidiFlrdri! dilóri~ [lretl e Irdrela

ANEXO 05

MET AS FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

MET AS E PROJEÇÕES FISCAIS (Artigo 4°, § 2°, 11. da Lei Complementar Federal n. 101/2000)

4 ,j Discriminação 2003 2004 20.5 , Valor %PIS* Valor %PIS* Valor ! % PIS' \ 1. RECEITA PRIMÁRIA 1.536.460 33,29 1.690.106 36,61 1.859.117 , r 40,28 2. DESPESA PRIMÁRIA 1.440.672 31,21 1.536.511 33,29 1.627.572 35,26

3. RESULTADO

4. RESULTADO

5. DíVIDA FUNDADA

PRIMÁRIO

NOMINAL

GOVERNO

(1-2)

.C EST ADI,JAL n546247

95.788 2,08

33,50

153.595

1.498.103

3,33

32,45 .

231.54~

1.449.153

"

5,02

31,39 Valores em mil reais )~~ · PIS Estadual 1998 = R$ 4.616 milhô s " --......... ~,.>c .... . '"f:--- ..

GOVERNADORIA

ANEXO 06

METAS FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METAS E PROJEÇÔES FISCAIS (Artigo 4°, § 2", 111,da Lei Complementar Federal n. 101i2000)

R$ 1,00 2001 2000 1999 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Valor % Valor % Valor %

Saldo Patrimonial 461.613,50 34,79 386.028,64 12,72 328.011,40 {4.22}

TOTAL 461.613,50 34,79 328.011,40 (4,22) Fonte: Controladoria Geral do Estado

Balanço Geral do Estado Ano base para cálculo do percentual: 1998 342.480,10

· }

l\ , I

.. \

T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI N° 1096, DE 06 DE AGOSTO DE 2002

Partes Vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformando na Lei n° 1096, de 06 de agosto de 2002, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, e dá outras providências", nas partes referentes ao § 2° e incisos do

art 3°, art. 15 e parágrafo único e, parágrafo único do art. 35:

"Art.3° .

1- .

· ..............................................................................................................................................................

§ 1º.
§ 2ºFica estabelecida como prioridade na área educacional para o exercício de 2003 a valorização da educação na zona rural, através de implementação de programas e ações que garantam:
Ia implantação e ampliação do ensino fundamental e médio, regular e supletivo na zona rural;

11- o transporte de alunos e professores da zona rural;

IIIa gratificação de incentivo ao magistério na zona rural;
IVa construção e ampliação de escolas rurais; e
Va parceria com municípios e associações na cedência de pessoal para atuar nas escolas rurais.
Art. 15.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, o Poder Executivo disponibilizará, dentro da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, um montante de R$ ·..

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) para atender o disposto no caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.

Parágrafo únicoNos termos do dispositivo constitucional citado acima, para o exercício de 2003, serão de execução obrigatória as emendas de cada Deputado cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 35.
Parágrafo únicoA despesa total com pessoal do Estado não excederá o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, ficando preservado os limites e dotações consignadas aos Poderes e órgãos constantes na redação original do projeto de lei orçamentária anual, nas suplementações e remanejamentos amparados por lei".
ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 22 de outub o de

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