Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1095, de 29 de julho de 2002
Lei nº 1095/2002
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
lein° 1095 ,de29 de JULHO de 2002.
Autoriza a contratação de docentes para atuar nas escolas da área indígena por prazo determinado, atendendo a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
i Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes para atuar nas escolas das áreas ·^ indígenas, num total de 147 (cento e quarenta e sete) professores, por prazo determinado, sob regime
celetista, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, em atendimento a legislação especifica da Educação EscolarIndígena.
§ Io Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão o prazo máximo de vigência até 31 de dezembro de 2003.
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Art. T A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geràle Administração, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, e em conjunto com a Secretária dé Estado da Educação, Publicado r.o Di&fo Oftdal tf n°5o3Sdo dia IP / > /o^. 1 k
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
promoverá o processo seletivo simplificado de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de currículo.
Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 29 de j U1 h0 de 2002, 114° daRepública.
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