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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1095, de 29 de julho de 2002

Lei nº 1095/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

lein° 1095 ,de29 de JULHO de 2002.

Autoriza a contratação de docentes para atuar nas escolas da área indígena por prazo determinado, atendendo a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

i Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes para atuar nas escolas das áreas ·^ indígenas, num total de 147 (cento e quarenta e sete) professores, por prazo determinado, sob regime

celetista, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, em atendimento a legislação especifica da Educação EscolarIndígena.

§ Io Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão o prazo máximo de vigência até 31 de dezembro de 2003.

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Art. 2.
Os contratos a serem celebrados com fundamento nesta Lei conterão, dentre outras informações, o objeto, duração, local e condição de trabalho, devendo ser-lhes dada ampla publicidade.
Art. 3.
Os vencimentos dos empregados temporários contratados nos termos desta Lei, terão por + Nbase o valor da referência inicial do cargo e função correspondente, no Quadro Permanente de Pessoal <W Civil do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar n° 250, de 21 de dezembro de 2001, devendo o pagamento mensal dos vencimentos ocorrer em conjunto com os servidores do Quadro Permanente.
Art. 4.
Os empregados temporários, por força de vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5.
Em caso de desistência, óbito ou mudança de aldeia do docente contratado, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de ensino, ficarão a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos e a Secretaria de Estado da Educação autorizadas a dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos desta Lei.
Art. 6.
É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em escolas que não pertençam às áreas indígenas ou a sua utilização em atividadesmeio.

Art. T A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geràle Administração, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, e em conjunto com a Secretária dé Estado da Educação, Publicado r.o Di&fo Oftdal tf n°5o3Sdo dia IP / > /o^. 1 k

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

promoverá o processo seletivo simplificado de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de currículo.

Art. 8.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Projeto-Atividade n° 12-122.1075-2383 - administração de Recursos Humanos, fontes "18" e "00" - Elemento de Despesa: 31190.11; 3190.09 e 3190.13.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 29 de j U1 h0 de 2002, 114° daRepública.

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