Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1092, de 29 de julho de 2002
Lei nº 1092/2002
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, de que tratam as Leis Complementares n°s 61, de 21 de julho de 1992 e 85 de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io A partir de Io de julho de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, de que tratam as Leis Complementares n.°s 61, de 21 dejulho de 1992 e 85 de 20 dejulho de 1993, serão os seguintes:
1- operações rurais:
b
c
II
a
b
c
III
a
b
c
2
3
4
5
§ Io Os mutuários interessactes/a rejwgociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formsjm^me^^eu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a con tar da publicação desta Lei.
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Palácio do Governo do Estadj^écICôna^a,^!»^^!!^U1 h0 de 2002,114° da República.