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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1092, de 29 de julho de 2002

Lei nº 1092/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, de que tratam as Leis Complementares n°s 61, de 21 de julho de 1992 e 85 de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io A partir de Io de julho de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, de que tratam as Leis Complementares n.°s 61, de 21 dejulho de 1992 e 85 de 20 dejulho de 1993, serão os seguintes:

1- operações rurais:

b

c

II

a

b

c

III

a

b

c

2

3

4

5

Art. 2.
Os recursos dos Fundos FIDER e FUNDAGRI, desembolsados pelos bancos administrado res, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o deicredere corresponden te.
Art. 3.
Os bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI ficam autorizados a adotar, l^,* nas assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
Io saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;
IIbeneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recur sos financeiros do FIDER e FUNDAGRI;
IIIencargos financeiros: os fixados no artigo Io, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu
§ 4º;e
IVprazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com^capacídade de pagamento do devedor.

§ Io Os mutuários interessactes/a rejwgociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formsjm^me^^eu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a con tar da publicação desta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºFica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos FEDER e FUNDAGRI, inclusive sob a forma alternativade que trata o artigo 4o desta Lei.
§ 3ºAs operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos FIDER e FUNDAGRI que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agen tes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.
§ 4ºOs saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos FIDER e FUNDAGRI, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à TJLP e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvios de recursos.
§ 6ºOs bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI deverão fornecer aos mutuários, demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4.
Ficam os bancos administradores do Fundo FUNDAGRI, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos do Fundo e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução n° 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Parágrafo únicoNas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão fi nanciar, com recursos do FUNDAGRI, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando paraessa operação o prazo máximo de cinco anos, com encargos de que trata o artigo Io.
Art. 5.
Todos os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Constitucional do Norte - FNO, e que foram desvinculados desse Fundo por ocasião da liquidação do Banco do Estado de Rondônia deverão ter o mesmo tratamento para renegociação e/ou liquidação que esta Lei concede aos oriundos do FIDER e do FUNDAGRI, mantidas as características de Fundo na data da desvinculação.
Parágrafo únicoDos financiamentos constantes do caput deste artigo serão desentranhados todos os encargos financeiros gerados na mudança de FNO para qualquer outra forma de crédito do BERON em liquidação.
Art. 6.
Outros financiamentos concedidos com recursos do Tesouro do Estado de Rondônia para as atividades agrícolas, agroindústrias, industriais, comerciais ou de serviços, terão o mesmo tratamento concedido por esta Lei aos Fundos FIDER e FUNDAGRI.
Parágrafo únicoOs finaijéianíentos] agrícolas concedidos na modalidade de Equivalência Produto, pela sua impessoabilidade de rWreabilklade e extinção na origem, serão considerados extintos, sendo seus eventuais devedores anistiadofe^1^--

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 7.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 8.
Em cada operação dos Fundos FIDER e FUNDAGRI, contratada a partir de Io de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição deque trata o artigo 3o, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo únicoEventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput deste artigo. 'íifeijj
Art. 9.
Os bancos administradores dos Fundos FIDER e FUNDAGRI fornecerão ao CONDER, na forma que vier por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo únicoSem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores, período de adaptação de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 10.
As renegociações que concluírem pela liquidação dos saldos devedores devidos ao FIDER e FUNDAGRI poderão, a critério do CONDER, adotar a quitação final pela aceitação de precatórios e títu loscomponentes de uma cesta de moedas, estadual ou nacional, oficial e reconhecida.
Art. 11.
Deverão ser renegociáveis os débitos devidos ao FIDER e FUNDAGRI aqui incluídos os quejá tenham sido executadosjudicialmente.
Art. 12.
Terá liberdade de renegociação dos valores devidos ao FIDER e FUNDAGRI, o CONDER visando a recuperação máxima factível dos ditos valores.
Art. 13.
CONDER estabelecerá normas para estruturação e padronização dos balanços e balance tes dos Fundos conforme instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estadj^écICôna^a,^!»^^!!^U1 h0 de 2002,114° da República.

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