Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1091, de 24 de julho de 2002
Lei nº 1091/2002
Art. T Constituem infrações administrativas as seguintes ações que visem discriminar os portado res do vírus HIV:
W Iexigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão ao emprego;
ESTADO DE RONDÔNIA
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ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre os direitos dos portadores do Vírus HIV e infrações contra práticas discriminatórias, e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da As sembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io A violação do princípio da igualdade de direitos prevista constitucionalmente, quando praticada por estabelecimentos e órgãos que discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, constitui infração administrativa.
^ Imulta de 50 a50.000 UFIR's, ou outra unidade que venha asubstituí-la; e
11 - cassação de licença de funcionamento dos estabelecimentos infratores, sem prejuízo de pena lidades.
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ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de juiftb><je 2002.
íeputadojÈtanael Silva xx .Residente
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