Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1091, de 24 de julho de 2002

Lei nº 1091/2002

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
O Poder Executivo, através do órgão competente, penalizará todo estabelecimento comer cial, industrial, entidades educacionais públicas e privadas, creches, hospitais, casas de saúde, clínicas e associações civis ou prestadoras de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discrimi nem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.

Art. T Constituem infrações administrativas as seguintes ações que visem discriminar os portado res do vírus HIV:

W Iexigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão ao emprego;

IIexigência do teste HIV para permanência no emprego, mediante ameaça de rescisão contratu al;
IIIexigência do teste HIV para participar de concurso público ou privado;
IVexigência do teste HIV para ingressar ou permanecer em creches e estabelecimentos educacio nais;
Vrecusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em estabelecimentos educacionais e creches;
VIrecusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, em hospitais públicos, privados e filantrópicos;
VIIrecusa na manutenção do custeio do tratamento para os portadores do vírus HIV, e na auto rização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados dos planos de saúde; e Public.do no Dlórlo Oficial V, n«go3"Vdodia ^ / $* /.OZ j«9

ESTADO DE RONDÔNIA

VIIIdemissão do soropositivo ou portador do HIV em razão de sua condição de portador do vírus.

s

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre os direitos dos portadores do Vírus HIV e infrações contra práticas discriminatórias, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da As sembléia Legislativa, nos termos do § T do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io A violação do princípio da igualdade de direitos prevista constitucionalmente, quando praticada por estabelecimentos e órgãos que discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, constitui infração administrativa.

Art. 4.
Consideram-se infratores desta Lei as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham concor rido para o cometimento da infração administrativa.
Art. 5.
Serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas aos infratores:

^ Imulta de 50 a50.000 UFIR's, ou outra unidade que venha asubstituí-la; e

11 - cassação de licença de funcionamento dos estabelecimentos infratores, sem prejuízo de pena lidades.

Art. 6.
Constituem penas alternativas:
Ipromoção de campanha publicitária sobre os direitos dos soropositivos e portadores do HIV, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
IIconfecção de material informativo sobre a prevenção e os cuidados da AIDS; e
IIIprestação de trabalhos em estabelecimentos de atenção aos portadores do vírus HIV.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e Assistência à AIDS, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em entidades que w assistam aos portadores do vírus HIV.
Art. 8.
O poder de política será exercido pelo órgão estadual competente.
Art. 9.
O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, com ampla defesa, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas espec'ficas.
Art. 10.
Ministério Público fiscalizará a aplicação desta Lei, incumbindo-lhe a propositura das ações competentes.
Art. 11.
Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades administrativas as infrações à presente Lei.
Art. 12.
Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.

ir ? * I i

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na aate de süàvpublicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de juiftb><je 2002.

íeputadojÈtanael Silva xx .Residente

X

%sp/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.