Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1090, de 24 de julho de 2002
Lei nº 1090/2002
ESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Fixa pra/.o para despacho resolutório cm processos de interesse de portadores de Síndrome IIIV".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Todo assunto inserto a documento autuado em Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder Executivo, cujo título comprovar ser portador de Síndrome HIV, deverá receber despacho resolutó rio e cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 dejulho de 2002.
\ Deateta Nátàhael Silva
isidente
arr* Publicado nc Dlirio Oficial