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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1090, de 24 de julho de 2002

Lei nº 1090/2002

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ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Pro jeto de Lei que "Fixa pra/.o para despacho resolutório cm processos de interesse de portadores de Síndrome IIIV".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Todo assunto inserto a documento autuado em Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder Executivo, cujo título comprovar ser portador de Síndrome HIV, deverá receber despacho resolutó rio e cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

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Art. 3.
O Poder Executivo fica obrigado a, no prazoViáximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, prever eregulamentar as sanções penais para os resporçsávèi^pelo seu descumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 dejulho de 2002.

\ Deateta Nátàhael Silva

isidente

arr* Publicado nc Dlirio Oficial

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