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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 108, de 9 de junho de 1986

Lei nº 108/1986

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Art. 1.
? - Fica criado na Comarca de Porto

Velho o Juizado Especial de Pequenas Causas, que será exercido por um Juiz de Direito de 3? entrância, não titular de vara, a ser designado pelo Tribunal Pleno.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

1»4J ft^i #/JlMll, GOVERNADORIA

VONDÔNIA,

T LEI N? 108 DE 09 DE JUNHO DE 19 86.

Cria & Juizado de Pequenas Causas e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 2.
? - Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico.
Art. 39.
- Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decor ram de pedido que, â data do ajuizamento, não exceda a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:
Ia condenação em dinheiro;
IIa condenação à entrega de coisa certa, movei ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabri cante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;
IIIa desconstituição e a declaração de nu lidade de contrato relativo a coisas moveis e semoventes.
§ 1º? - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e de interesse da Fazenda Pu blica, nem as relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos & ;.,· ,-··)v\

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patri monial.

§ 2º? - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importara em renúncia ao crédito excedente ao limite es_ tabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 49.
-0 Juizado será constituído por um juiz diretor e pelo colégio recursal, podendo ser designados juizes adjuntos.
§ 19º- A organização e funcionamento dos colégios recursais (Lei n9 7.244, de 07/11/84), bem como a desig nação dos seus membros, será objeto de resolução do Tribunal Pie no.
§ 29º- 0 juiz diretor e juiz adjunto do Juizado Especial de Pequenas Causas serão designados pelo Tribu nal Pleno.
Art. 59.
- A escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas será exercida por um Diretor de Secretaria, Ba charel em Direito.
Art. 69.
- Os conciliadores de que trata a Lei Federal n9 7.244, de 07 de novembro de 1984, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 12.
§ 19º- Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Bra sil, Secção de Rondônia,
§ 29º- As funções de árbitro e de concilia dor poderão ser exercidas por uma ünica pessoa, preenchidos os re quisitos legais do § 19 e art. 12, respectivamente.
§ 39º- 0 horário de funcionamento do Juiza do Especial de Pequenas Causas será fixado pelo Tribunal Pleno.

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