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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1077, de 4 de junho de 2002

Lei nº 1077/2002

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza oPoder Executivo aacrescentar o§8o, ao artigo 11 da Lei n° 1041, de 28 de janeiro de 2002, que Dispõe sobre aremuneração dos integrantes da carreira Policial Civil, edá outras L providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Io VicePresidente da Assembléia Legislativa, nos termos do §Tdo Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar o § 8o, ao artigo 11, da Lei n° 1041, de 2002, com a seguinte redação:

4Art. 11

S8o Fica criado o escalonamento no percentual de 10% (dez por cento) entre uma classe eoutra r s na Tabela constante do anexo III da Tabela de Vencimentos, apartir da Ia Classe, passando avigorar conforme Anexo único a esta Lei".

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 3.
Esta Lei entraem vigor na data de sua

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, DatiloscopisEspecial 1.903,33 ta Policial, Técnico em Laboratório e Terceira 1.730,00 Técnico em Necropsia Segunda 1.573,00 V Primeira 1.430,00

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Especial 1.530,65 Auxiliar de Necropsia Terceira 1.391,50

Segunda 1.265,00 Primeira / 1.150,00

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